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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7083, de 25 de setembro de 1962

Nº 7083/1962

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Art. 1.
- O regime de tempo integral a que se refere a Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, observadas as suas disposições, poderá ser aplicado nos Institutos Isolados de Ensino Superior, mantidos pelo Govêrno Estadual, existentes à data da publicação da presente lei, bem como nos Institutos da mesma natureza que, por leis posteriores, venham a integrar o sistema estadual de ensino superior, estabelecidos pela Lei n. 2.956, de 20 de janeiro de 1955.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- Serão submetidos à apreciação do C.P.R.T.I., os atos dos dirigentes dos institutos referidos no
Art. 1.
, expedidos anteriormente a esta lei, que aplicaram o R.T.I., a seus servidores, para ser verificada a conveniência da sua manutenção ou cancelamento.
Parágrafo único- Se houver parecer favorável da C.P.R.T.I., para a manutenção dos atos referidos nêste artigo, seus efeitos retroagirão à data de sua expedição.
Art. 3.
- Passam a ter a redação abaixo o

Artigo 6.° e parágrafos da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957:

"

Art. 6.
- A aplicação do R.T.I., a cargos ou funções de auxiliar de ensino independe do regime de trabalho a que estiver sujeito o respectivo catedrático e será feita de conformidade com o
Art. 5.
e seu parágrafo único desta lei, além da solicitação e aprovação referida no
§ 1º° dêste artigo. º - Quando houver interesse para a Cadeira, poderá a C.P.R.T.I., mediante solicitação do Professor e aprovação do Conselho Técnico Administrativo ou Departamental determinar que cargos ou funções em regime de tempo integral sejam exercidos em regime comum de trabalho.
§ 2ºº - Havendo interêsse para a pesquisa, poderá a C.P.R.T.I., mediante solicitação do Diretor de Instituto não docente, determinar que cargos e funções em regime de tempo integral e a êle pertinentes sejam exercidos em regime comum de trabalho.
§ 3ºº - O titular do cargo ou função, na hipótese a que se refeem os parágrafos 1.° e 2.° dêste artigo, perderá a gratificação do R.T.I., que vier percebendo "(.. .vetado...).
Art. 4.
- Ao

Artigo 7.º da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, é acrescentado o seguinte parágrafo:

"

§ 6º° - Para assumir o exercício em regime de tempo integral, inclusive em estágio de experimentação, deverá o servidor apresentar declaração escrita e por êle assinada de que não exerce qualquer atividade vedada por esta lei".
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Fica alterada para a seguinte a redação do Artigo 11 e dos seus §
§ 1º°, 2.° e 3.° da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, e mantida a atual dos seus §
§ 4° e 5.°:

"

Art. 11.
- O ingresso no regime de tempo integral será feito a título precário e em estágio de experimentação.
§ 1ºº - Estágio de experimentação é o periodo de 1.095 dias de exercício do servidor, durante o qual será apurada a conveniência ou não de sua permanência no regime de tempo integral.
§ 2ºº - O parecer favorável da C.P.R.T.I. importará, concluido o estágio de experimentação, na permanência do servidor no regime de tempo integral, lavrando-se a competente apostila.
§ 3ºº - O parecer contrário da C.P.R.T.I. importará na supressão do regime para o servidor, medida que será também declarada por apostila."
Art. 7.
- O Artigo 12 e seu parágrafo 2.°, da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957, suprimindo o seu
§ 1°, passam a ter a seguinte redação:

"

Art. 12.
- O disposto no artigo anterior não se aplica nos casos de provimento vitalício de cargoos de Professor Catedráticos, colocados em R.T.I. anteriormente à relização do concurso.
Parágrafo único- Nos demais casos de provimento de cargos de Professor Catedrático, o ingresso no R.T.I. dependerá de parecer da C.P.R.T.I. e ficará sujeito às disposições do artigo anterior."
Art. 8.
- Vetado.

Artigo 9.º - Passa a ter a seguinte redação o Artigo 18 da Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957:

"

Art. 18.
- Será nulo de pleno direito o ato que aplicar o R.T.I. com inobservância das normas estabelecidas nesta lei, ficando responsabilizado pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o funcionário que haja dada posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o título."
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos das respectivas Instituições.
Art. 11.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 . - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1962.

JOAQUIM DE SYLOS CINTRA

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no exercício do cargo de Governador

Justino Maria Pinheiro

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Urbano de Andrade Junqueira

Francisco de Paula Machado de Carvalho

Euvaldo de Oliveira Mello

Virgílio Lopes da Silva

Marcio Ribeiro Porto

Paulo Marzagão

Waldir da Silva Prado, respondendo pelo expediente da Secretaria da Saúde

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1962

Fioravante Zampol, Diretor Geral

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