São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7685, de 11 de janeiro de 1963
Nº 7685/1963
LEI N. 7.685, DE 11 DE JANEIRO DE 1963
Dispõe sôbre elevação do número de Regiões Fiscais do Estado e dá outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado no Projeto de Lei n. 505, de 1962, de que resultou a Lei n. 7.631, de 13 de dezembro de 1962, promulga, com fundamento no Artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o Artigo 243,
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Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Fazenda, os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Contador Chefe Subseccional, referência "71";
II - 4 (quatro) de Chefe de Secção, referência "50";
III - 1 (um) de Julgador Encarregado, referência "46"; e
IV - 6 (seis) de Julgador, referência "43".
Artigo 5.º - Fica criada e subordinada à Contadoria Seccional junto a Secretaria da Fazenda C.S.-9, uma Subcontadoria Seccional da Delegacia Regional de Fazenda com sede em Fernandópolis.
Artigo 7.º - A fim de ocorrer às despesas com a execução da presente lei, no corrente exercício, fica aberto na Secretaria da Fazenda, à mesma Secretaria, um crédito especial de até Cr$ 64.527.182,00 (sessenta e quatro milhões, quinhentos e vinte e sete mil e cento e oitenta e dois cruzeiros).
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1963.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 1963.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto