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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2482, de 31 de dezembro de 1953

Nº 2482/1953

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- São concedidos no corrente exercício, às entidades abaixo relacionadas, os seguintes auxílios:

Art. 2.
- As despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba n. 2-8.98.4 - Despesas Diversas, do Orçamento.

Parágrafo único- A Secretaria da Fazenda porá à disposição da Tesouraria da Secretaria da Assembléia Legislativa, em conta especial no Banco do Estado de São Paulo S.A., até o dia 10 de cada mês, importância correspondente ao duodécimo da verba referida nêste artigo.

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Theodoro Quartim Barbosa

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth,

Diretor Geral, Substituto

No artigo 1.°, onde se lê:

"45, de Tatuí

VIICaixa Escolar do Jardim de Infância ....."

leia-se:

"545 - de Tatuí

"VII - Caixa Escolar do Jardim de Infância ........... 5.000,00";

Onde se lê:

"39 - de Brotas

"I - Clube Atlético Brotense........................... 3.000.00";

leia-se:

"I - Clube Atlético Brotense.......................... 8.000,00";

Citada por 116 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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