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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4876, de 5 de setembro de 1958

Nº 4876/1958

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LEI N. 4.876, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958

Dispõe sôbre retificação de itens de leis de auxílios.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o n.° 13 do item VI da Relação n.° 44 e o n.° 1 do item IV da Relação n.° 46, ambas do artigo 1.° da Lei n.° 3.333, de 31 de dezembro de 1955; o n.° 12 do item VI da Relação n.° 8, os ns. 2 do item II e 3 do item XIX, ambos da Relação n.° 16, e o n.° 3 do item XXI da Relação n.° 17, tôdas do artigo 1.° da Lei n. 3.735, de 17 de janeiro de 1957:

Art. 2.
- Fica retificado para Teatro Amador da Escola Normal "Dr. Cardoso de Almeida", de Botucatu, o nome da entidade contemplada com os auxílios consignados no n.° 6 do item VI da Relação n.° 17, n.° 14 do item V da Relação n.° 34, item I II da Relação n., 41 e no n.º 6 do item V da Relação n.º 65, todas do artigo 1.º da Lei n.º 3.735, de 17 de Janeiro de 1957.
Art. 3.
- Ficam cancelados os itens XIV do n.º 190, III e IX do n. 200 e CXXIV do n. 248 todos do art. 1.º da Lei n.º 2 482, de 31 de dezembro de 1953.
Art. 4.
- Com os recursos provenientes dos cancelamentos determinados no artigo anterior, são concedidos os seguintes auxílios:

Art. 5.
- Ficam cancelados o item I do n.º 65 e o n.º 152, ambos do artigo 1.º da Lei n.º 2.917, de 28 de dezembro de 1954.
Art. 6.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 7.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que trata o artigo 5.º.

Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de setembro de 1958.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de setembro de 1958.

Altino Santarém

Diretor Geral, Substituto

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