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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4786, de 12 de agosto de 1958

Nº 4786/1958

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LEI N. 4.786, DE 12 DE AGÔSTO DE 1958

Altera a redação de Leis de auxílios que especifica, e dá outras providências.

0 GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Passam a vigorar com a seguinte redação o n. 2 do item VI da Relação n. 17, o n. 19 do item III da Relação n. 35, o n. 3 do item IV da Relação n. 45, o n. 1 do item IV da Relação n. 46 e o n. 16 do item XVI da Relação n. 73, tôdas do art. 1.º da Lei n. 3.333, de 31 de dezembro de 1955.

Art. 2.
- Passam a ter a seguinte redação o n. 2 do item VII da Relação n. 5, o n. 11 do item XIX da Relação n. 12, ambas do art. 1.º da Lei n. 3.735, de 17 de Janeiro de 1957; o item V do art. 4.º da Lei n. 4.458, de 17 de dezembro de 1957; e o item I do art. 14 da Lei n. 4.655, de 28 de Janeiro de 1958:

Art. 3.
- Fica cancelado parcialmente na importância de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o item III, do n. 523 do art. 1.º, da Lei n. 2.482, de 31 de dezembro de 1953.
Art. 4.
- Ficam cancelados os itens I , do n. 378, I e VIII, do n. 538, todos do art. 1.º, da Lei n. 2.482, de 31 de dezembro de 1953; os itens II e III, do art. 2.º, da Lei n. 4.162, de 17 da setembro de 1957; e o n. 2, do art. 2.º, da Lei n.4.346, de 13 de novembro de 1957.
Art. 5.
- São concedidos os seguintes auxílios:

Art. 6.
- A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será coberta com os recursos provenientes das medidas de que tratam os arts. 3.º e 4.º.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 12 de agôsto de 1958.

JÂNIO QUADROS

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de agôsto de 1958.

Altino Santarem - Diretor Geral, Substituto.

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