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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 9462, de 16 de dezembro de 1996

Nº 9462/1996

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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimentos e salários dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o
Art. 2.
da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992, alterado pela Lei Complementar n. 722, de 1 de julho de 1993, ficam fixados, em decorrência de reclassificação, na conformidade do Anexo desta lei. - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.750.000,00 (dois milhões, setecentos e cinquenta mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de outubro de 1996.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1996.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano - Secretário da Fazenda

Fernando Gomez Carmona - Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Robson Marinho - Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita - Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1996.

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