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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 45176, de 8 de setembro de 2000

Nº 45176/2000

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MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário da Secretaria da Administrativa Penitenciária, de que trata a alínea "d" do inciso I do artigo 4.º do Decreto n.º 36.463, de 26 de janeiro de 1993, fica organizada nos termos deste decreto.

Artigo 2.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário tem a seguinte constituição:

ICorregedor;
IICorregedores Auxiliares;
IIINúcleo de Apoio Administrativo.

Parágrafo único- O Núcleo de Apoio Administrativo é unidade com nível de Serviço.
Art. 3.
- A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário será composta de um Corregedor e de até 16 (dezesseis) Corregedores Auxiliares , escolhidos dentre os servidores da Administração Direta, com formação profissional de nível superior, designados pelo Secretário da Administração Penitênciária, para servirem com prejuízo de suas atribuições normais.

Artigo 4.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário, por meio dos Corregedores Auxiliares, tem as seguintes atribuições:

Ifiscalizar as atividades de quaisquer unidades da Secretaria, visando a regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme da legislação;
IIapreciar e manifestar-se nos expedientes que lhe forem encaminhados, relativamente a atuação de pessoal e unidades responsáveis pelo Sistema Penitenciário;
IIIapurar eventuais irregularidades ocorridas em unidades da Secretaria, sempre que delas, de qualquer forma, tomar conhecimento;
IVrealizar, periodicamente, correições em unidades da Secretaria, colhendo as provas que entender necessárias;
Vrealizar correições extraordinárias, sindicâncias e outros trabalhos relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário da Administração Penitenciária;
VIpropor medidas saneadoras e disciplinares, quando necessário, objetivando a regularização de anomalias técnicas ou administrativas verificadas nas correições ou procedimentos administrativos;
VIIgarantir, nos processos de avaliação de Estágio Probatório de que trata a Lei Complementar n.º 681, de 22 de julho de 1992, nos casos de proposta exoneratória, o contraditório e a ampla defesa, manifestando-se pela permanência, ou não, do Agente de Segurança Penitenciária na carreira, encaminhando, ao final, a apreciação do Secretário da Pasta;
VIIIobservar o cumprimento da execução da política penitenciária do Governo, nos vários níveis administrativos do Sistema Penitenciário;
IXinvestigar as medidas disciplinares aplicadas aos sentenciados e aos servidores, em relação às sindicâncias realizadas nas unidades prisionais;
Xavocar sindicâncias, mediante aprovação do Titular da Pasta;
XIdar cumprimento as determinações do Secretário da Administração Penitenciária.

Artigo 5.º - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições:

Ipreparar o expediente do Corregedor;
IIreceber, registrar, classificar, autuar e controlar o andamento de processos e papéis;
IIIexpedir ou arquivar processos e papéis;
IVregistrar os documentos expedidos;
Vexecutar e conferir os serviços de datilografia e digitação;
VIdatilografar ou digitar os relatórios finais e despachos dos Corregedores Auxiliares;
VIImanter arquivo de cópias de textos datilografados ou digitados, bem como de relatórios, informações e despachos;
VIIIorganizar e controlar o calendário mensal das oitivas;
IXcoordenar os trabalhos de organização das sindicâncias, conferindo a documentação que deva instruí-las;
Xelaborar e controlar a designação de servidores para secretariar os trabalhos de oitivas dos Corregedores Auxiliares;
XImanter registros individuals sobre os trabalhos dos Corregedores Auxiliares;
XIIprovidenciar o material de apoio técnico;
XIIIzelar pelo bom funcionamento das salas privativas de oitivas;
XIVcontrolar a distribuição de papéis e processos;
XVinformar sobre o andamento de papéis e processos;
XVIdesempenhar outras atividades de apoio administrativo.

Artigo 6.º - Ao Corregedor, em sua área de atuação, compete:

Iem relação às atividades gerais:
a)fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
b)solicitar informações aos órgãos da Administração Pública;
c)encaminhar processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
d)decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 27 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 7.º - Ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em sua área de atuação, compete:

Iorientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
IIgerir o Núcleo;
IIIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

Artigo 8.º - São competências comuns ao Corregedor e ao Diretor do Núcleo de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação:

Iem relação às atividades gerais:
a)cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
b)elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
c)transmitir aos seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d)contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e)dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f)manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades;
g)avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
h)adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas que objetivem:

1. o aprimoramento de suas áreas;

2. a simplificação dos procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente aos assuntos que tramitem pelas unidades;

i)manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
j)manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
l)providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos a consideração superior, manifestando-se, quando for o caso, conclusivamente, a respeito da matéria;
m)indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo ou à função de serviço público;
n)encaminhar papéis à unidade competente, para autuação e protocolamento;
o)praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
p)avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
IIem relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto n.º 42.815, de 19 de janeiro de 1998;
IIIem relação a administração de material e patrimônio:
a)requisitar material permanente ou de consumo;
b)zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e dos materiais.

Art. 9.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei n.º 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo, a que se refere o inciso III do artigo 2.º deste decreto.

Art. 10.
- Para cada trabalho ou diligência, os Corregedores Auxiliares portarão autorização específica do Corregedor e, dessa forma, obedecidas as normas de segurança e vigilância, terão acesso a todas as unidades prisionais, bem como às demais unidades da Secretaria, onde lhes será prestada a colaboração necessária ao desempenho de suas atribuições.
Art. 11.
- A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário poderá requisitar, diretamente de qualquer unidade ou de servidor da Secretaria, informações, esclarecimentos e documentos, que deverão ser atendidos no prazo de 5 (cinco) dias, em caráter preferencial e urgente, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único- Os dirigentes de unidades do Sistema Penitenciário serão responsáveis pelo cumprimento da notificação e apresentação de servidores a eles subordinados, que devam comparecer à Corregedoria, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 12.
- As atribuições da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário serão desempenhadas sem prejuízo da ação fiscalizadora dos demais órgãos e autoridades competentes.

Artigo 13 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

IIIo artigo 14 e o inciso IV do artigo 65 do Decreto n.º 36.463, de 26 de janeiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2000.

MÁRIO COVAS

Nagashi Furukawa

Secretário da Administração Penitenciária

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de setembro de 2000.

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