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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8985, de 13 de dezembro de 1994

Nº 8985/1994

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O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, na Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos, enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, instituída pelo

Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:

l - 6 (seis) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;

II7 (sete) de Diretor Técnico de Divisão, referência 20;
III2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete II, referência 19;
IV19 (dezenove) de Diretor Técnico de Serviço, referência 18;
V14 (quatorze) de Assistente Técnico de Direção I, referência 17;
VI8 (oito) de Diretor de Serviço, referência 16;
VII10 (dez) de Chefe de Seção Técnica, referência 13;
VIII1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, referência 11;
IX7 (sete) de Encarregado de Setor Técnico, referência 10;
X59 (cinquenta e nove) de Chefe de Seção, referência 7;
XI63 (sessenta e três) de Encarregado de Setor, referência 4;
XII32 (trinta e dois) de Secretário, referência 1.

Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela II do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:

Ienquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, instituída pelo

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, 7 (sete) de Enfermeiro Encarregado, referência 3;

IIenquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, instituída pelo
Art. 9.
da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993, 12 (doze) de Almoxarife, referência 2.

Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:

Ienquadrados nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, instituídas pelo

Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992:

a)na Escala de Vencimentos - Nível Universitário:

1. 14 (quatorze) de Cirurgião Dentista, referência 3;

2. 58 (cinquenta e oito) de Médico, referência 3;

3. 44 (quarenta e quatro) de Assistente Social, referência 1;

4. 21 (vinte e um) de Enfermeiro, referência 1;

5. 15 (quinze) de Farmacêutico, referência 1;

6. 6 (seis) de Nutricionista, referência 1;

7. 44 (quarenta e quatro) de Psicólogo, referência 1;

8. 6 (seis) de Terapeuta Ocupacional, referência 1;

b)na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

1. 6 (seis) de Técnico de Laboratório, referência 3;

2. 6 (seis) de Técnico de Radiologia, referência 3;

3. 39 (trinta e nove) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;

4. 6 (seis) de Auxiliar Técnico de Saúde, referência 2;

c)na Escala de Vencimentos - Nível Elementar, 4 (quatro) de Auxiliar de Laboratório, referência 12;
IIenquadrados nas Escalas de Vencimentos adiante mencionadas, instituídas pelo

Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:

a)na Escala de Vencimentos - Nível Universitário:

1. 7 (sete) de Administrador, referência 2;

2. 6 (seis) de Agente de Desenvolvimento Educacional, referência 2;

3. 7 (sete) de Bibliotecário, referência 2;

4. 6 (seis) de Técnico Desportivo, referência 2;

b)na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário:

1. 69 (sessenta e nove) de Mestre de Ofício, referência 2;

2. 241 (duzentos e quarenta e um) de Oficial Administrativo, referência 2;

3. 14 (quatorze) de Oficial de Serviços em Cine e Foto, referência 2;

4. 14 (quatorze) de Operador de Telecomunicações, referência 2;

5. 88 (oitenta e oito) de Motorista, referência 1;

c)na Escala de Vencimentos - Nível Elementar:

1. 6 (seis) de Ascensorista, referência 2;

2. 42 (quarenta e dois) de Oficial de Serviços e Manutenção, referência 2;

3. 32 (trinta e dois) de Telefonista, referência 2;

4. 19 (dezenove) de Auxiliar de Serviços, referência 1;

IIIregidos pela Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992 e alterações posteriores, 1.740 (um mil, setecentos e quarenta) de Agente de Segurança Penitenciária.

Parágrafo único- Os cargos a que se refere o inciso III deste artigo serão distribuídos pelas classes de carreira de Agente de Segurança Penitenciária, na conformidade do disposto no
Art. 3.
da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992.

Artigo 4.º - Para o provimento dos cargos de que tratam os Artigos 1.º a 3.º desta lei, exigir-se-á:

Ipara os mencionados no inciso I do

Artigo 1.º, o atendimento dos requisitos fixados pelo Artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968;

IIpara os mencionados no inciso II do

Artigo 1.º, o atendimento dos requisitos fixados pelo Artigo 75 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984;

IIIpara os mencionados nos incisos III e VIII do

Artigo 1.º:

a)diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e
b)experiência profissional mínima comprovada de 3 (três) e de 1 (um) ano, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
IVpara os mencionados no inciso IV do

Artigo 1.º, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;

Vpara os mencionados no inciso V do

Artigo 1.º:

a)diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente; e
b)experiência profissional mínima comprovada de 2 (dois) anos em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas;
VIpara os mencionados nos incisos VII e IX do

Artigo 1.º, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, observado o disposto no Artigo 47 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993;

VIIpara os mencionados nos incisos VI, X, XI e XII do
Art. 1.
, nos incisos I e II do
Art. 2.
e nos incisos I, II e III do
Art. 3.
, os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, observado, quando for o caso, o disposto no Artigo 47 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.
Art. 5.
- O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, a classificação dos cargos de que trata esta lei, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 6.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 3.144.000,00 (três milhões, cento e quarenta e quatro mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do

Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.

VITOR SAPIENZA

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

José de Mello Junqueira

Secretário da Administração Penitenciária

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.

Retificações

Artigo 3.º.............

I.....,
c)...., na 2.ª lina

Onde se lê:

Auxiliar de Laboratório, referência 12;

Leia-se:

Auxiliar de Laboratório, referência 2;

Artigo 4.º....,

VI...., na 2.ª linha

Onde se lê:

... argigo 1.º,....

Leia-se:

...ªrtigo 1.º,....

Artigo 6.º, na 7.ª linha

Onde se lê:

Lei Federal

Leia-se:

Lei federal

Retificação

Artigo 4.º - ....

VI.... na 2.ª linha

Onde se lê: ... argigo 1.º, ....

Leia-se: .... artigo 1.º, ....

Retificação do D.O. de 14-12-94

Leia-se como segue e não como foi publicado.

Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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