São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8985, de 13 de dezembro de 1994
Nº 8985/1994
O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
l - 6 (seis) de Assessor Técnico de Gabinete, referência 23;
Artigo 2.º - Ficam criados, na Tabela II do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-II), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, 7 (sete) de Enfermeiro Encarregado, referência 3;
Artigo 3.º - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
Artigo 6.º da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992:
1. 14 (quatorze) de Cirurgião Dentista, referência 3;
2. 58 (cinquenta e oito) de Médico, referência 3;
3. 44 (quarenta e quatro) de Assistente Social, referência 1;
4. 21 (vinte e um) de Enfermeiro, referência 1;
5. 15 (quinze) de Farmacêutico, referência 1;
6. 6 (seis) de Nutricionista, referência 1;
7. 44 (quarenta e quatro) de Psicólogo, referência 1;
8. 6 (seis) de Terapeuta Ocupacional, referência 1;
1. 6 (seis) de Técnico de Laboratório, referência 3;
2. 6 (seis) de Técnico de Radiologia, referência 3;
3. 39 (trinta e nove) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;
4. 6 (seis) de Auxiliar Técnico de Saúde, referência 2;
Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993:
1. 7 (sete) de Administrador, referência 2;
2. 6 (seis) de Agente de Desenvolvimento Educacional, referência 2;
3. 7 (sete) de Bibliotecário, referência 2;
4. 6 (seis) de Técnico Desportivo, referência 2;
1. 69 (sessenta e nove) de Mestre de Ofício, referência 2;
2. 241 (duzentos e quarenta e um) de Oficial Administrativo, referência 2;
3. 14 (quatorze) de Oficial de Serviços em Cine e Foto, referência 2;
4. 14 (quatorze) de Operador de Telecomunicações, referência 2;
5. 88 (oitenta e oito) de Motorista, referência 1;
1. 6 (seis) de Ascensorista, referência 2;
2. 42 (quarenta e dois) de Oficial de Serviços e Manutenção, referência 2;
3. 32 (trinta e dois) de Telefonista, referência 2;
4. 19 (dezenove) de Auxiliar de Serviços, referência 1;
Artigo 4.º - Para o provimento dos cargos de que tratam os Artigos 1.º a 3.º desta lei, exigir-se-á:
Artigo 1.º, o atendimento dos requisitos fixados pelo Artigo 12 da Lei n. 10.084, de 25 de abril de 1968;
Artigo 1.º, o atendimento dos requisitos fixados pelo Artigo 75 da Lei Federal n. 7.210, de 11 de julho de 1984;
Artigo 1.º:
Artigo 1.º, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas;
Artigo 1.º:
Artigo 1.º, diploma de nível superior ou habilitação profissional legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas, observado o disposto no Artigo 47 da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993;
Artigo 7.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.
VITOR SAPIENZA
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José de Mello Junqueira
Secretário da Administração Penitenciária
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1994.
Retificações
Artigo 3.º.............
Onde se lê:
Auxiliar de Laboratório, referência 12;
Leia-se:
Auxiliar de Laboratório, referência 2;
Artigo 4.º....,
Onde se lê:
... argigo 1.º,....
Leia-se:
...ªrtigo 1.º,....
Artigo 6.º, na 7.ª linha
Onde se lê:
Lei Federal
Leia-se:
Lei federal
Retificação
Artigo 4.º - ....
Onde se lê: ... argigo 1.º, ....
Leia-se: .... artigo 1.º, ....
Retificação do D.O. de 14-12-94
Leia-se como segue e não como foi publicado.
Cria cargos no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.