São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8988, de 22 de dezembro de 1994
Nº 8988/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992, ficam fixados na seguinte conformidade:
I - em decorrência de reclassificação:
a) Anexo I - com vigência a partir de 1.º de novembro de 1994;
b) Anexo II - com vigência a partir de 1.º de dezembro de 1994;
c) Anexo III - com vigência a partir de 1.º de janeiro de 1995;
d) Anexo IV - com vigência a partir de 1.º de fevereiro de 1995;
II - em decorrência de reclassificação e da absorção da gratificação extra concedida a partir de 1.º de setembro de 1994; nos termos do Anexo V, com vigência a partir de 1.º de março de 1995.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José de Mello Junqueira, Secretário da Administração Penitenciária
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1994.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.