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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8831, de 25 de julho de 1994

Nº 8831/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Os valores dos padrões de vencimento dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o
Art. 2.
da Lei Complementar n. 681, de 22 de julho de 1992, ficam fixados, em decorrência do disposto no parágrafo único do

Artigo 1.º da Lei Complementar n. 722, de 1º de julho de 1993, e de reclassificação, na seguinte conformidade:

I - Anexo I - com vigência a partir de 1.º de janeiro de 1993;

II - Anexo II - com vigência a partir de 1.º de fevereiro de 1993;

III - Anexo III - com vigência a partir de 1.º de março de 1993;

IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1.º de abril de 1993;

V - Anexo V - com vigência a partir de 1.º de maio de 1993;

VI - Anexo VI - com vigência a partir de 1.º de junho de 1993;

VII - Anexo VII - com vigência a partir de 1.º de julho de 1993;

VIII - Anexo VIII - com vigência a partir de 1.º de agosto de 1993;

IX - Anexo IX - com vigência a partir de 1.º de setembro de 1993;

X - Anexo X - com vigência a partir de 1.º de outubro de 1993;

XI - Anexo XI - com vigência a partir de 1.º de novembro de 1993;

XII - Anexo XII - com vigência a partir de 1.º de dezembro de 1993;

- O disposto nessa lei aplica-se aos ocupantes de função-atividade de mesma denominação e aos inativos

Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, crédito suplementares até o limite de CR$ 2.653.000.000,00 (dois bilhões e seiscentos e cinquenta e três milhões de cruzeiros reais), mediante a utilizações de recursos nos termos do

Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994.

Leia-se como segue e não como foi publicado.

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