São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8831, de 25 de julho de 1994
Nº 8831/1994
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º da Lei Complementar n. 722, de 1º de julho de 1993, e de reclassificação, na seguinte conformidade:
I - Anexo I - com vigência a partir de 1.º de janeiro de 1993;
II - Anexo II - com vigência a partir de 1.º de fevereiro de 1993;
III - Anexo III - com vigência a partir de 1.º de março de 1993;
IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1.º de abril de 1993;
V - Anexo V - com vigência a partir de 1.º de maio de 1993;
VI - Anexo VI - com vigência a partir de 1.º de junho de 1993;
VII - Anexo VII - com vigência a partir de 1.º de julho de 1993;
VIII - Anexo VIII - com vigência a partir de 1.º de agosto de 1993;
IX - Anexo IX - com vigência a partir de 1.º de setembro de 1993;
X - Anexo X - com vigência a partir de 1.º de outubro de 1993;
XI - Anexo XI - com vigência a partir de 1.º de novembro de 1993;
XII - Anexo XII - com vigência a partir de 1.º de dezembro de 1993;
- O disposto nessa lei aplica-se aos ocupantes de função-atividade de mesma denominação e aos inativos
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de julho de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de julho de 1994.
Leia-se como segue e não como foi publicado.