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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 654, de 11 de junho de 1991

Nº 654/1991

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988, em decorrência de reclassificação da carreira, passam a ser fixados de acordo com os Anexos I a V, na seguinte conformidade:

I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de julho de 1990;

II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de outubro de 1990;

III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1991;

IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de abril de 1991;

V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de julho de 1991.

unico

Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 3.
- As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos Procuradores das Autarquias
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) e, para o exercício de 1991, créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.

Dispõe sobre reclassificação da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado e de outras providencias

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Os vencimentos dos integrantes da carreira de Procurador do Estado e dos cargos em comissão privativos de Procurador do Estado, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 560, de 15 de julho de 1988, em decorrência de reclassificação da carreira, passam a ser fixados de acordo com os Anexos I a V, na seguinte conformidade:

I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de julho de 1990;

II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de outubro de 1990;

III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1991;

IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de abril de 1991;

V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de julho de 1991.

Parágrafo único- Sobre os valores constantes dos anexos referidos neste artigo incidirão cumulativamente os índices de reajuste geral aplicados aos servidores públicos.

Art. 2.
- O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Art. 3.
- As disposições desta lei complementar aplicam-se, no que couber, aos Procuradores das Autarquias.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros) e, para o exercício de 1991, créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 5º. - Esta lei complementar entrá em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1990.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.

(Republicada por ter saído com incorreção.)

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