Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51082, de 31 de agosto de 2006

Nº 51082/2006

Ver fonte oficial
4 artigos

Casa Civil

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988,

Decreta:

Art. 1.
- Para fins de atribuição da gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia, a função de Delegado Seccional de Polícia I, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos, em decorrência do disposto no artigo 1º do Decreto nº 50.567, de 23 de fevereiro de 2006.

Art. 2.
- Fica extinta a função de Delegado Seccional de Polícia II, específica da carreira de Delegado de Polícia, identificada para fins de atribuição da gratificação “pro labore” com fundamento no artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 1 - São José dos Campos, em virtude do disposto no artigo 1º do Decreto nº 50.567, de 23 de fevereiro de 2006.

Art. 3.
- Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os dispositivos adiante enumerados do inciso XI do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelo Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ia alínea “c”:

“c) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: São José dos Campos, Jacareí e Taubaté, totalizando 3 (três);”; (NR)

IIa alínea “d”:

“d) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II, destinada a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Cruzeiro, Guaratinguetá e São Sebastião, totalizando 3 (três).”. (NR)

Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva reclassificação da unidade policial de que trata o artigo 1º e 2º deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário da Segurança Pública

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 31 de agosto de 2006.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo