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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 54818, de 28 de setembro de 2009

Nº 54818/2009

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Art. 1.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia as funções constantes dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais criadas pelos Decretos n° 53.073, de 9 de junho de 2008, e n° 54.359, de 20 de maio de 2009.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1° do artigo 4° da Lei Complementar n° 545, de 24 de junho de 1988,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam extintas as funções de direção, constantes dos Anexos III e IV, que fazem parte integrante deste decreto, específicas da carreira de Delegado de Polícia, identificadas para fins de atribuição da gratificação "pro labore" com fundamento no artigo 4° da Lei Complementar n° 545, de 24 de junho de 1988, destinadas às unidades neles discriminadas.

Art. 3.
- Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, os dispositivos adiante enumerados do artigo 1° do Decreto n° 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelos Decretos n° 44.664, de 19 de janeiro de 2000, n° 49.513, de 4 de abril de 2005, e n° 51.610, de 27 de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso IV:

"IV - na Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD:

a)1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria;
b)6 (seis) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial Administrativa;

2. 1 (uma) à Assistência Policial Técnica;

3. 1 (uma) à Assistência Policial Judiciária;

4. 1 (uma) à Assistência Policial de Comunicação Social;

5. 1 (uma) à Assistência Policial para Assuntos Financeiros e Orçamentários;

6. 1 (uma) à Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários;"; (NR)

IIos incisos IX e X:

"IX - no Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP:

a)1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b)2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Administração;

c)1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia, totalizando 8 (oito);
Xno Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo - DEMACRO:
a)1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b)2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Administração;

c)1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de: Carapicuiba, Diadema, Franco da Rocha, Guarulhos, Mogi das Cruzes, Osasco, Santo André, São Bernardo do Campo e Taboão da Serra, totalizando 9 (nove);". (NR)

Art. 4.
- Fica acrescentado ao artigo 1° do Decreto n° 28.649, de 4 de agosto de 1988, alterado pelos Decretos n° 44.664, de 19 de janeiro de 2000, n° 49.513, de 4 de abril de 2005, e n° 51.610, de 27 de fevereiro de 2007, o inciso XXV com a seguinte redação:

"XXV - no Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania - DPPC:

a)1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;
b)7 (sete) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Consumidor;

3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra a Saúde Pública;

4. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Infrações contra o Meio Ambiente, o Meio Ambiente do Trabalho e as Relações do Trabalho;

5. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Fazenda;

6. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra a Administração;

7. 1 (uma) à Divisão de Administração".

Art. 5.
- O §1° do artigo 2° do Decreto n° 53.073, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1º- A Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários, com nível de Divisão Policial, será dirigida por Delegado de Polícia de Classe Especial.". (NR)

Art. 6.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1° e 2° deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 2009

JOSÉ SERRA

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de setembro de 2009.

DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA ADJUNTA

DGPAD

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA

DPPC

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL

DECAP

DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA MACRO SÃO PAULO DEMACRO

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