São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 69834, de 27 de agosto de 2025
Nº 69834/2025
Art. 1.
- Fica criada, na Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, da Polícia Civil, da Secretaria da Segurança Pública, a Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem a seguinte estrutura:
IServiço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
IIServiço Técnico de Apoio Legislativo e Administrativo às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
IIIServiço Técnico de Análise de Dados e Inteligência Policial.
§ 1º- A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem nível de Divisão Policial e será dirigida por Delegado de Polícia de Classe Especial.
§ 2º- As unidades de que tratam os incisos deste artigo serão dirigidas por Delegado de Polícia.
Art. 3.
- A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher tem as seguintes competências:
Icoordenar e planejar as ações de atendimento especializado no âmbito da Polícia Civil e as atividades de polícia judiciária relacionadas às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou vítimas de crimes contra a dignidade sexual;
IIpropor rotinas administrativas, com vista ao aprimoramento da investigação e da prestação de atendimento especializado, para:
a)as Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher;
b)a 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL;
IIIorientar tecnicamente as atividades, rotinas e planos de trabalho das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, visando à padronização procedimental e à uniformidade institucional;
IVapresentar aos Departamentos de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, da Macro São Paulo - DEMACRO e do Interior - DEINTERs 1 a 10, e ao Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, propostas de ações coordenadas de atendimento, com base em indicadores criminais e de produtividade;
Vrealizar articulação técnica e administrativa com outras unidades da Polícia Civil, objetivando o alinhamento de diretrizes, fluxos e procedimentos relacionados ao atendimento especializado às mulheres em situação de violência;
VIpropor, planejar e coordenar programas, projetos e iniciativas voltados à modernização e à expansão da área territorial de atuação das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo, inclusive quanto à aquisição de bens, celebração de parcerias e implementação de soluções tecnológicas, estruturais e operacionais;
VIIpropor estudos destinados à expansão da área territorial de atuação das unidades especializadas, bem como ao dimensionamento de recursos humanos, conforme diagnóstico técnico das necessidades locais;
VIIIpor meio do Serviço Técnico de Apoio às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:
a)acompanhar as atividades das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo;
b)orientar tecnicamente e monitorar a produtividade das delegacias a que se refere o inciso II deste artigo;
IXpor meio do Serviço Técnico de Apoio Legislativo e Administrativo às Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher:
a)elaborar estudos e minutas de atos normativos relacionados às atividades de competência das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL;
b)colaborar, quando demandado pelo dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, em proposituras relacionadas com a celebração de convênios, termos de cooperação e instrumentos jurídicos congêneres;
Xpor meio do Serviço Técnico de Análise de Dados e Inteligência Policial:
a)monitorar e propor indicadores de desempenho relacionados ao atendimento especializado;
b)elaborar estudos técnicos e relatórios estratégicos voltados à construção de políticas públicas de prevenção à violência contra a mulher.
Parágrafo único- A Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, sempre que necessário à execução de suas competências, solicitará o apoio de outras unidades da Polícia Civil.
Art. 4.
- Ao Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher cabe:
Ipropor, ao Delegado Geral de Polícia, medidas que visem dinamizar a atuação das Delegacias de Polícia de Defesa da Mulher e da 2ª Delegacia de Polícia Eletrônica do DIPOL;
IIassistir, nos assuntos de sua área de atuação, o Delegado Geral de Polícia Adjunto;
IIIcoordenar o trabalho das unidades subordinadas;
IVopinar nos expedientes que lhe forem encaminhados;
Vpromover a articulação institucional entre a Polícia Civil, outros órgãos e entidades que prestem serviços públicos de apoio à mulher vítima de violência doméstica e familiar e a sociedade civil, visando à implementação de políticas integradas.
Art. 5.
- Aos Delegados de Polícia dirigentes dos Serviços Técnicos cabe, em suas respectivas áreas de atuação:
Isubsidiar o Delegado de Polícia dirigente da Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher com informações, dados e análises;
IIdirigir e executar as atividades de suas unidades;
IIIpropor a atualização de procedimentos operacionais, fluxos de trabalho e instrumentos normativos.
Art. 6.
- As atribuições e competências de que trata este decreto poderão ser complementadas mediante portaria do Delegado Geral de Polícia.
Art. 7.
- Fica extinta a Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários, da Delegacia Geral de Polícia Adjunta - DGPAD, criada pelo artigo 1° do Decreto n° 53.073, de 9 de junho de 2008.
Art. 8.
- Para fins de atribuição de gratificação "pro labore" a que se refere o artigo 4° da Lei Complementar n° 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, fica caracterizada como específica da carreira de Delegado de Polícia 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, destinada à Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher.
Parágrafo único- Fica extinta 1 (uma) função de Delegado Divisionário de Polícia, gratificada mediante "pro labore" e destinada à Assistência Policial Civil de Assuntos Penitenciários.
Art. 9.
- O item 6 da alínea "b" do inciso IV do artigo 1° do Decreto n° 28.649, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo artigo 3° do Decreto n° 54.818, de 28 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"6. 1 (uma) à Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher;".(NR)
Art. 10.
- Fica acrescentado ao artigo 4° do Decreto n° 39.948, de 8 de fevereiro de 1995, o inciso VII, com a seguinte redação:
"VII - Assistência Policial Civil de Defesa da Mulher, organizada mediante decreto específico.".
Art. 11.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
Ido Decreto n° 39.948, de 8 de fevereiro de 1995:
a)do artigo 4°, a alínea "c" do inciso III;
b)do artigo 11, o inciso III;
c)do artigo 19, os incisos IV e V;
IIo Decreto n° 53.073, de 9 de junho de 2008;
IIIdo Decreto n° 54.818, de 28 de setembro de 2009, o Anexo I.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Muraro Derrite
No artigo 9°, leia-se como segue e não como constou:
Art. 9.
- O item 6 da alínea "b" do inciso IV do artigo 1° do Decreto n° 28.649, de 4 de agosto de 1988, ...