São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38246, de 28 de dezembro de 1993
Nº 38246/1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
§ 1.º do artigo 4.º da Lei Complementar n.º 545, de 24 de junho de 1988,
Decreta:
Artigo 1.º - Para os fins de atribuição de gratificação "pro labore de que trata o artigo 4.º da Lei Complementar n.º 545, de 24 de junho de 1988, ficam caracterizadas como atividades específicas de Delegado de Polícia as funções de direção das unidades policiais adiante identificadas, do Departamento das Delegacias Regionais de Polícia de São Paulo Interior - DERIN, da Secretaria da Segurança Pública:
I - 1 (uma) de Delegado Regional de Polícia, destina da à Delegacia Regional de Polícia de Registro;
II - 1 (uma) de Delegado Seccional de Policia I, destinada a Delegacia Seccional de Polícia de Registro;
III - 2 (duas) de Delegado Seccional de Policia II, destinadas as Delegacias Seccionais de Polícia de Americana e de Jacupiranga.
Artigo 3.º - Os dispositivos adiante enumerados do artigo 1.º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, modificado pelo Decreto n.º 34.009, de 16 de outubro de 1991, em decorrência dos artigo anteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
"III - 21 (vinte e uma) de Delegado Regional de Polícia, sendo:
"V - 34 (trinta e quatro) de Delegado Seccional de Polícia I, sendo:
"VI - 38 (trinta e oito) de Delegado Seccional de Polícia II, sendo:
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data da efetiva instalação ou reclassificação das unidades policiais de que trata o artigo 1.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Antonio de Souza Corrêa Meyer
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Segurança Pública
Michel Temer
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de dezembro de 1993.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.