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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 23195, de 2 de janeiro de 1985

Nº 23195/1985

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DECRETO N. 23.195, DE 2 DE JANEIRO DE 1985

Define a organização básica para a implementação do Programa Metropolitano de Saúde e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967, considerando os estudos apresentados pela Comissão Especial do Programa Metropolitano de Saúde, instituida pelo Decreto n. 21.862, de 29 de dezembro de 1983, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,

Decreta:

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- O Programa Metropolitano de Saúde passa a contar para sua implementação com a organização básica definida neste decreto.

Artigo 2.º - As unidades responsáveis pelas atividades de Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde são as seguintes:

I - Comissão Interinstitucional de Saúde - CIS, que se constitui na instância intennstitucional de coordenação do Programa;

II - Coordenaçãodo Programa Metropolitano de Saúde que se constitui na unidade de gerencia do Programa.

Artigo 3.º - Na Coordenação do Programa Metropolitano de Saúde serão criados, gradativamente, mediante decretos específicos, Modulos de Sade destinados, cada um, a, por meio de um Hospital e de Unidades Básicas de Saúde, atender a população de uma determinada área geográfica da Região Metropolitana da Grande São Paulo, com 60.000 a 250.000 habitantes.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO INTERINSITUCIONAL DE SAÚDE - CIS

Art. 4.
- A Comissão Interistitucional de Saúde CIS de que trata o inciso I do
Art. 2.
deste decreto e a prevista no Convênio 7/83 celebrado em 27 de outubro de 1983 entre o Ministério da Previdência e Assistência Social, o Ministério da Saúde e o Governo do Estado para implantação e execução do Programa de Ações Integradas de Saúde no Estado de São Paulo, bem como no Documento do Banco Mundial Relatório n.º 4.47ABR relativo ao Programa Metropolitano de Saúde.

Artigo 5.º - A Comissão Interinstitucional de Saúde CIS tem a seguinte composição;

I - Secretário de Estado da Saúde,

II - Superintendente Regional do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS,

III - um representante do Ministério da Saúde

Art. 6.
- A Comissão Interinstitucional de Saúde CIS além das competências previstas no Convênio 7/83 a que e refere o

Artigo 4.º desde decreto, cabe:

I - propor diretrizes e políticas de saúde para a área do Programa Metropolitano de Saúde,

II - aprovar os planos de investimento e custeio,

III - assinar acordos e convênios relacionados com a área do Programa Metropolitano de Saúde,

IV - indicar o Coordenador do Programa Metropolitano de Saúde

CAPITULO III

DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA METROPOLITANO DE SAÚDE

SEÇÃO I

Do Objetivo

1

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Normas do acervo que mencionam esta.

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