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Decreto Estadual de São Paulo nº 25836, de 5 de setembro de 1986

Nº 25836/1986

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DECRETO N. 25.836, DE 5 DE SETEMBRO DE 1986

Organiza, na Secreraria da Saúde, 12 (doze) Escritórios Regionais de Saúde e dá providências correlatas

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,

Decreta:

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Artigo 1.º - Ficam organizados nos termos deste decreto os Escritórios Regionais de Saúde, a seguir relacionados, criados na Secretaria da Saúde pelo Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 1986, alterado pelo Decreto n. 25.608, de 30 de julho de 1986:

I - ERSA 18 - Araçatuba;

II - ERSA 22 - Barretos;

III - ERSA 23 - Bauru;

IV - ERSA 27 - Campinas;

V - ERSA 45 - Marília;

VI - ERSA 48 - Presidente Prudente;

VII - ERSA 49 - Registro;

VIII - ERSA 50 - Ribeirão Preto;

IX - ERSA 52 - Santos;

X - ERSA 57 - São José do Rio Preto;

XI - ERSA 58 - São José dos Campos;

XII - ERSA 59 - Sorocaba.

Artigo 2.º - Ficam transferidas para cada um dos Escritórios Regionais de Saúde de que trata o artigo anterior as unidades da Secretaria da Saúde, a seguir mencionadas, localizadas em suas respectivas áreas geográficas de atuação:

I - Centros de Saúde, dos Distritos Sanitários, dos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade;

II - Laboratórios II e Laboratórios Locais, da Divisão de Laboratórios Regionais, do Instituto Adolfo Lutz, da Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados;

III - Ambulatórios Regionais de Saúde Mental, da Divisão de Ambulatórios de Saúde Mental, da Coordenadoria de Saúde Mental.

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Art. 8.
- Junto à Diretoria de cada Escritório Regional de Saúde organizado por este decreto funcionará um Conselho Técnico-Administrativo.

Artigo 9.º - Os Grupos Técnicos de Planejamento e os Grupos Técnicos de Recursos Humanos dos Escritórios Regionais de Saúde organizados por este decreto são unidades de natureza interdisciplinar com nível de Serviço Técnico.

Artigo 10 - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos são órgãos subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal.

Artigo 11 - São órgãos subsetoriais dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária:

I - os Serviços de Finanças dos Escritórios Regionais de Saúde de Campinas, Ribeirão Preto, Santos e de Sorocaba;

II - o Serviço de Finanças da Divisão de Administração do Escritório Regional de Saúde de Registro;

III - as Seções de Finanças dos Serviços de Administração dos Escritórios Regionais de Saúde de Araçatuba, Barretos, Bauru, Marília, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e de São José dos Campos.

Artigo 12 - São órgãos subsetoriais do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados:

I - os Setores de Administração de Subfrota, das Seções de Serviços Gerais, dos Serviços de Administração, dos Escritórios Regionais de Saúde de Araçatuba, Barretos, Bauru, Marília, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e de São José dos Campos;

II - os Setores de Administração de Subfrota, dos Serviços de Material e Patrimônio, dos Escritórios Regionais de Saúde de Campinas, Ribeirão Preto, Santos e de Sorocaba;

III - o Setor de Administração de Subfrota, da Seção de Serviços Gerais, da Divisão de Administração, do Escritório Regional de Saúde de Registro.

SEÇÃO III

Das Atribuições

Artigo 13 - As Assistências Técnicas têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos I, II, IV a VI e VIII a XII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

Artigo 14 - Os Grupos Técnicos de Planejamento têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas nos incisos III e VII do Artigo 11 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

Parágrafo único- Os Grupos Técnicos de Planejamento exercerão suas atribuições sempre em integração com as Assistências Técnicas dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.

Artigo 15 - Os Setores de Expediente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 12 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

Parágrafo único- Os Setores de Expediente exercerão suas atribuições também em relação aos Grupos Técnicos de Planejamento dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.

Artigo 16 - As Equipes Técnicas de Vigilância Sanitária têm, em suas respectivas áreas de atuação, as atribuições previstas no Artigo 13 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

Parágrafo único- As atribuições conferidas às Equipes Técnicas de Vigilância Sanitária poderão, de acordo com as normas emanadas dos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, ser exercidas também por:

1. Centros de Saúde, por delegação expressa, em cada caso, mediante portaria do Diretor do Escritório Regional de Saúde, ouvidos, previamente, os órgãos competentes da Secretaria da Saúde;

2. unidades locais de saúde, mediante convênio.

Artigo 17 - Os Grupos Técnicos de Recursos Humanos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições previstas no Decreto n. 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, a serem exercidas sempre de acordo com a orientação emanada do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Saúde:

I - as dos incisos I a III do Artigo 11 e a do inciso I do Artigo 15;

II - por meio das Seções de Pessoal, as dos incisos IV, V e VI do Artigo 11, as dos Artigos 12, 13 e 14 e as dos incisos II a XI do artigo 15.

Artigo 18 - Os Serviços de Administração dos Escritórios Regionais de Saúde de Araçatuba, Barretos, Bauru, Marília, Presidente Prudente, São José do Rio Preto e de São José dos Campos têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio das Seções de Finanças, as previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970;

II - por meio das Seções de Material e Patrimônio, e seus Setores de Suprimento, das Seções de Protocolo e Arquivo e das Seções de Manutenção, as previstas, respectivamente, nos Artigos 17, 19 e 20 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;

III - por meio das Seções de Serviços Gerais e seus Setores de Administração de Subfrota, as previstas, respectivamente, no inciso II do Artigo 18 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986, e nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

Parágrafo único- As atribuições previstas nas alíneas "c", "d", "f" e "h" do inciso II do Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970, conferidas as Seções de Finanças, serão exercidas por meio de seus Setores de Programação Financeira e Pagamentos.

Artigo 19 - Os Serviços de Finanças dos Escritórios Regionais de Saúde de Campinas, Ribeirão Preto, Santos e de Sorocaba têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições previstas no Artigo 10 do Decreto-lei n. 233, de 28 de abril de 1970:

I - por meio das Seções de Orçamento e Custos, as do inciso I;

II - por meio das Seções de Despesa, as do inciso II.

Artigo 20 - Os Serviços de Material e Patrimônio dos Escritórios Regionais de Saúde de Campinas, Ribeirão Preto, Santos e de Sorocaba têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio das Seções de Material e Patrimônio e seus Setores de Suprimento, as previstas no Artigo 17 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;

II - por meio das Seções de Serviços Gerais, as previstas no inciso II do Artigo 18 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;

III - por meio dos Setores de Administração de Subfrota, as previstas nos Artigos 8.º e 9.º do Decteto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

Artigo 21 - As Seções de Protocolo e Arquivo e as Seções de Manutenção dos Escritórios Regionais de Saúde de Campinas, Ribeirão Preto, Santos e de Sorocaba têm, em suas áreas de atuação, as atribuições previstas, respectivamente, nos Artigos 19 e 20 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986.

Artigo 22 - A Divisão de Administração do Escritório Regional de Saúde de Registro tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio do Serviço de Finanças e suas Seções de Orçamento e Custos e de Despesa, as de que trata o Artigo 19 deste decreto;

II - por meio da Seção de Material e Patrimônio, e seu Setor de Suprimento, da Seção de Protocolo e Arquivo e da Seção de Manutenção, as previstas, respectivamente, nos Artigos 17, 19 e 20 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986;

III - por meio da Seção de Serviços Gerais e seu Setor de Administração de Subfrota, as previstas, respectivamente, no inciso II do Artigo 18 do Decreto n. 25.609, de 30 de julho de 1986, e nos Artigos 8.º e 9.º do Decreto n. 9.543, de 1.º de março de 1977.

SEÇÃO IV

Das Competências

SUBSEÇÃO I – Dos Diretores dos Escritórios Regionais de Saúde

1

Art. 1.
- Os Escritórios Regionais de Saúde de que trata o
Art. 8.
do Decreto n. 25.519, de 17 de julho de 1986, alterado pelo inciso II do

Artigo 2.º do Decreto n. 25.608, de 30 de julho de 1986, passam a integrar, provisoriamente, a estrutura das seguintes Coordenadorias da Secretaria da Saúde, subordinando-se diretamente aos respectivos Coordenadores:

I - Coordenadoria de Saúde da Comunidade:

a) ERSA 16 - Adamantina;

b) ERSA 17 - Andradina;

c) ERSA 18 - Araçatuba;

d) ERSA 20 - Assis;

e) ERSA 21 - Avaré;

f) ERSA 23 - Bauru;

g) ERSA 24 - Botucatu;

h) ERSA 32 - Dracena;

i) ERSA 41 - Jaú;

j) ERSA 44 - Lins;

l) ERSA 45 - Marília;

m) ERSA 46 - Ourinhos;

n) ERSA 48 - Presidente Prudente;

o) ERSA 61 - Tupã;

II - Coordenadoria de Saúde Mental:

a) ERSA 19 - Araraquara;

b) ERSA 22 - Barretos;

c) ERSA 30 - Catanduva;

d) ERSA 33 - Fernandópolis;

e) ERSA 34 - Franca;

f) ERSA 40 - Jales;

g) ERSA 50 - Ribeirão Preto;

h) ERSA 53 - São Carlos;

i) ERSA 56 - São Joaquim da Barra;

j) ERSA 57 - São José do Rio Preto;

l) ERSA 62 - Votuporanga;

III - Coordenadoria de Assistência Hospitalar:

a) ERSA 25 - Bragança Paulista;

b) ERSA 26 - Amparo;

c) ERSA 27 - Campinas;

d) ERSA 28 - Mogi Mirim;

e) ERSA 29 - Caraguatatuba;

f) ERSA 31 - Cruzeiro;

g) ERSA 35 - Guaratinguetá;

h) ERSA 42 - Jundiaí;

i) ERSA 43 - Limeira;

j) ERSA 47 - Piracicaba;

l) ERSA 51 - Rio Claro;

m) ERSA 54 - São João da Boa Vista;

n) ERSA 55 - Casa Branca;

o) ERSA 58 - São José dos Campos;

p) ERSA 60 - Taubaté;

IV - Coordenadoria de Serviços Técnicos Especializados:

a) ERSA 36 - Itapetininga;

b) ERSA 37 - Tatuí;

c) ERSA 38 - Itapeva;

d) ERSA 39 - Capão Bonito;

e) ERSA 49 - Registro;

f) ERSA 52 - Santos;

g) ERSA 59 - Sorocaba.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de setembro de 1986.

FRANCO MONTORO

João Yunes, Secretário da Saúde

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de setembro de 1986.

DECRETO N. 25.836, DE 5 DE SETEMBRO DE 1986

Organiza, na Secretaria da Saúde, 12 (doze) Escritórios Regionais de Saúde e dá providências correlatas

Retificação do D.O. de 6-9-86

Artigo 6.º -

VI
b)...

onde se lê: 8. Centro de Saúde II de Indiana;

leia-se: 8. Centro de Saúde III de Indiana;

Art. 37.
-
Parágrafo único- ...

onde se lê: dos respectivos Escritórios Reginais de Saúde.

leia-se: dos respectivos Escritórios Regionais de Saúde.

Artigo 42 . -

II
a)...

onde se lê: C'm) Laboratório Local de Andradina;";

leia-se: "m) Laboratório Local de Andradina;";

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