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Decreto Estadual de São Paulo nº 23271, de 14 de fevereiro de 1985

Nº 23271/1985

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DECRETO N. 23.271, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1985

Altera dispositivos do Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984, que institui a série de classes de Médico no Subquadro de Funções-Atividades

do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias

FRANCO MONTORO; Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei Complementar n. 372, de 17 de dezembro de 1984, e o disposto no Artigo 16 da Lei Complementar n. 341, de 06 de janeiro de 1984,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o

unico

Art. 8.
, atribuir-se-á ao inativo o valor que corresponder a 91% (noventa e um por cento) do padrão 11-A da Tabela I, II ou III, da Escala de Vencimentos 7, instituída pela Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981, consoante a Jornada de Trabalho a que esteve sujeito, aplicando-se para fins de cálculo as normas constantes do Artigo 78 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo
Art. 4.
da Lei Complementar n. 247, de 6 de abril de 1981."

Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984, os seguintes dispositivos:

I - o

Artigo 10. - A:

"

Art. 10-A.
. - Ao ocupante de função-atividade da serie de classes de Médico de que trata o

Artigo 1.º aplicar-se-ão, observada a legislação pertinente, as normas dos Artigos 12-A e 12-B da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, inclusive quando se tratar de situações correspondentes de designação para função-atividade.

II - O

Artigo 10. - B:

"

Art. 10-B.
. - Ao Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias, quando integrante da série de classes de Médico ou de Médico Sanitarista, aplicar-se-á, respectivamente, o disposto nos Artigos 12-A e 12-B da Lei Complementar n. 341, de 6 de Janeiro de 1984, ou no
Art. 9.
A da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984.
Parágrafo único- Para os fins do disposto na alinea "a" do inciso II do
Art. 12.
- A da Lei Complementar n. 341, de 6 de janeiro de 1984, e na alínea "a" do inciso II do
Art. 9-A.
da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, considera-se como de Coordenador a função de Superintendente da Superintendência de Controle de Endemias.''.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa da Superintendência de Controle de Endemias.
Art. 4.
- Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1984.

Disposições Transitórias

Art. 1.
- O
§ 5ºº do

Artigo 3.º das Disposições Transitórias do Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

" º - Na vacância serão extintos os cargos de Médico IV decorrentes da aplicação deste artigo, devendo cada vacância ser comunicada ao órgão central de recursos humanos do Estado.".

Art. 2.
- Fica acrescentado ao
Art. 3.
das Disposições Transitórias do Decreto n. 22.300, de 25 de maio de 1984, o
§ 6º com a seguinte redação:

"

§ 6ºº - À medida em que ocorrer a extinção de um cargo de que trata o parágrafo anterior, fica automaticamente criada uma função-atividade de Médico I, aumentando-se assim, a composição da série de classes prevista no

Artigo 6.º.".

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 1985.

FRANCO MONTORO

João Sayad, Secretário da Fazenda

João Yunes, Secretário da Saúde

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de fevereiro de 1985.

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