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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 158, de 13 de julho de 1977

Nº 158/1977

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Art. 1.
1 artigo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Será de 1 (um) ano de efetivo exercício o interstício para concorrer ao acesso a cargos de Médico Sanitarista II, III e IV, da Tabela II da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria de Estado da Saúde.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Walter Sidney Pereira Leser

Secretário da Saúde

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de julho de 1977.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei Complementar nº 342, de 06/01/1984, a partir de 01/01/1984.

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