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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 402, de 11 de julho de 1985

Nº 402/1985

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Art. 9. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984:

I - o artigo 6º:

"

Artigo 6º. - O valor do Adicional de Local de Exercício será calculado sobre o valor do padrão inicial da classe de Médico Sanitarista I, de acordo com os seguintes índices:

I - para o Médico Sanitarista I:

a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;

b) 110% (cento e dez por cento), para o local II;

c) 140% (cento e quarenta por cento), para o local III;

II - para o Médico Sanitarista II:

a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;

b) 106% (cento e seis por cento), para o local II;

c) 136% (cento e trinta e seis por cento), para o local III;

III - para o Médico Sanitarista III:

a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;

b) 102% (cento e dois por cento), para o local II;

c) 132% (cento e trinta e dois por cento), para o local III;

IV - para o Médico Sanitarista IV:

a) 91% (noventa e um por cento), para o local I;

b) 99% (noventa e nove por cento), para o local II;

c) 129% (cento e vinte e nove por cento), para o local III.";

II - o "caput" do artigo 9º, alterado pelo inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984:

"

Art. 9.
- As funções de coordenação, direção, assistência, supervisão, inspeção, chefia e encarregatura de unidades de saúde que venham a ser caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista serão retribuídas com gratificação "pro labore" calculada mediante aplicação de percentuais sobre o valor do padrão inicial da classe de Médico Sanitarista I, da Tabela I, na seguinte conformidade:

III - o parágrafo único do artigo 12, alterado pelo inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 373, de 17 de dezembro de 1984:

"

Parágrafo único- Relativamente ao Adicional de Local de Exercício previsto no artigo 5º, atribuir-se-á ao inativo o valor correspondente a 91% (noventa e um por cento) do valor do padrão inicial da classe de Médico Sanitarista I, da Tabela I, aplicando-se para fins de cálculo as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981."
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão a conta das dotações próprias consignadas no orçamento-programa vigente.

Artigo 3º. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1985.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca

Secretário da Fazenda

Otávio Azevedo Mercadante

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Saúde

Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração

José Serra

Secretário de Economia e Planejamento

Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de julho de 1985.

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