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Decreto Estadual de São Paulo nº 24542, de 26 de dezembro de 1985

Nº 24542/1985

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DECRETO N. 24.542, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985

Identifica funções específicas de Médico Sanitarista, da Secretaria da Saúde, para os fins do

Art. 9.
da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a alteração introduzida no

Artigo 9.º da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, pela Lei Complementar n. 373, de 17 de dezembro de 1984, e diante da exposição de motivos do Secretário da Saúde,

Decreta:

Art. 1.
- Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" a que se refere o
Art. 9.
Art. 1.
da Lei Complementar n. 373 de 17 de dezembro de 1984, e pelo inciso II do da Lei Complementar n. 402, de 11 de julho de 1985, ficam caracterizadas como específicas de Médico Sanitarista 23 (vinte e três) funções de Inspetor de Área, da Secretaria da Saúde, constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto.

Artigo 2.º - O Secretário da Saúde definirá, mediante resolução, as áreas de atuação correspondentes a cada uma das funções constantes do Anexo I deste decreto.

Artigo 3º - É delegada competência ao Secretário da Saúde para, mediante resolução, proceder a redistribuição quantitativa de funções de Inspetor de Área, constantes do Anexo I deste decreto, pelos Departamentos de Saúde e Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Saúde da Comunidade.

Parágrafo único- A redistribuição quantitativa de que trata este artigo não poderá implicar em alteração do total de funções fixado pelo deste decreto.
Art. 4.
- Ficam extintos, de conformidade com o disposto no Artigo 13 da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, alterado pelo inciso IV do
Art. 1.
da Lei Complementar n. 373, de 17 de dezembro de 1984, 7 (sete) cargos de Médico Inspetor, da Tabela I do Subquadro de Cargos do Quadro da Secretaria da Saúde, constantes do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6.
- Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1984.

Disposição Transitória

Art. 1.
- Dos pagamentos da gratificação "pro labore" instituída pelo

Artigo 9.º da Lei Complementar n. 342, de 6 de janeiro de 1984, serão deduzidas as importâncias já percebidas pelo funcionário em decorrência do exercício de cargo em comissão.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

João Yunes, Secretário da Saúde

Antonio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento.

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

Publicado na Seeretaria de Estado do Governo, aos 26 de dezembro de 1985.

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