São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 373, de 17 de dezembro de 1984
Nº 373/1984
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984:
I - O § 1º do artigo 2º, renumerado como parágrafo único:
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Parágrafo único. - o computo de tempo de serviço para fins de interstício será disciplinado na regulamentação do acesso.";
II - o "caput" do artigo 9º:
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III - o parágrafo único do artigo 12:
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IV - o "caput" do artigo 13:
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Artigo 2º. - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 342, de 6 de janeiro de 1984, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 9º, o § 4º:
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II - o artigo 9º - A:
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Artigo 9º. - A - O funcionário integrante da série de classes de Médico Sanitarista, que, vindo a prover cargo em co missão ou vindo a ser designado para responder por cargo vago de encarregatura ou chefia ou, ainda, exercer função de serviço público retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso não específicos daquela série de classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo do qual é titular, perceberá:
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Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1984.
FRANCO MONTORO
João Yunes
Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Roberto Gusmão
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1984.