São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50375, de 19 de setembro de 1968
Nº 50375/1968
DECRETO N. 50.375, DE 19 DE SETEMBRO DE 1968
Dispõe sôbre a fixação da frota de veículos das Secretarias de Estado do Gabinete do Governador e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da frota de veículos
Artigo 3.° - Desde que representem ampliação das frotas fixadas ficarão vedadas:
I - as aquisições de veículos;
II - as locações de veículos particulares, ressalvadas as destinadas ao atendimento de necessidades eventuais;
III - a utilização no serviço público, mediante retribuição pecuntária, de veículos pertencentes a servidores.
Artigo 4.° - Para fins de administração e contrôle, as frotas de veículos poderão ser subdivididas, fixando-se subfrotas através de ato dos dirigentes das unidades referidas no "caput" no artigo 1.° dêste decreto.
CAPÍTULO II
Do sistema de administração de transportes Internos
Artigo 6.° - Caberá à unidade de que trata o artigo anterior.
1 - manter o cadastro dos veículos da frota ou subfrota, registrando em relação aos mesmos:
a - marca;
b - tipo;
c - ano de fabricação;
d - número de motor e ou do chassis;
e - número do certificado de propriedade;
f - número da placa;
g - número do patrimônio;
h - calssificação de acôrdo com os grupos previstos no Decreto n. 50.031, de 22 de julho de 1968;
i - órgão ou servidor de responsável direto pela sua guarda;
j - localização;
l - preço de quisição;
m - gasto mensal de repartição e manutenção e quilometragem percorrida;
n - períodos de paralisação para reparos e manutenção;
o - outros dados julgados necessãrios. frota;
III - elaborar programa anual de renovação da frota ou subfrota;
IV - propor e justificar a aquisição de veículos destinados à frota ou à subfrota;
V - opinar sôbre a conveniência de lotação ou utilização, no serviço público, de veículos pertencentes a servidor;
VI - baixar instruções para a adequada utilização, guarda e conservação dos veículos pertencernte a servidor;
VII - prestar informações solicitadas pelos órgãos de contrôle e fiscalização do uso dos veículos oficiais;
VIII - executar outras funções relacionadas com a administração e controle da frota ou subfrota colocada sob sua responsabilidade
SECÇÃO II
Das atividades centrais
Artigo 7.° - Competirá a órgão ou órgãos centrais de administração:
I - submeter à aprovação do Governador as frotas propostas pelas unidades:
II - submeter à aprovação do Governador propostas de alteração de frotas;
III - opinar sôbre programas de renovação de frotas e subfrotas;
IV - manter sistema de registro acêrca das quantidades de veículos fixados e existentes em cada frota;
V - baixar normas relativas à instrução de processos de aquisição de veículos:
VI - verificar se os pedidos de aquisição de veículos satisfazem às disposições dêste decreto e outras vigentes no tocante à administração da frota;
VII - efetuar a compra de veículos para unidades da administração centralizanda, inclusive fundos especiais e quaisquer modadalidades de autonomias administrativas;
VIII - indicar ao SEMEX, para fins de arrolamento os veículos que vierem a ser substituidos;
IX - propor ou baixar normas para a administração das frotas;
X - opinar sôbre propostas de fixação de subfrotas;
XI - registrar a autorização, para uso, no serviço público, de veículo pertencente a servidor, sem o que nenhum atestado, para efeito de pagamento. poderá ser emitido;
XII - registrar as locações de veículos, que não tenham caráter eventual
CAPÍTULO III
Do processamento das aquisições
SEÇÃO I
Das aquisições em geral
Artigo 9.° - As requisições de compra de veículos à C.C.C.E. obedecerão normas baixadas por êsse órgão tendo em vista a legislação vigente e, em especial, o disposto nêste decreto e no Decreto n.° 50.031, de 22 de julho de 1968.
Seção II
Das aquisiçoes para substituição de veículos
Artigo 10 - Os pedidos de aquisição de veículos destinados a substituição de existentes deverão indicar as viaturas que serão substituidas.
CAPÍTULO IV
Das disposições gerais e transitórias
SEÇÃO I
Da fixação de frotas e subfrotas
Exposição de Motivos GERA n. 39-D|G|B
Senhor Governador:
Prosseguindo no desenvolvimento dos projetos de reforma administrativa referentes à administração de transportes internos motorizados, tenho a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência decreto estabelecendo normas para a fixação das frotas de veículos das Secretarias de Estado e do Gabinete do Governador.
2. Ao serem iniciados os trabalhos de reforma administrativa, entre outros, foram constatados os seguintes problemas:
3. Objetiva o presente decreto oferecer instrumentos adequados para a solução de tais problemas. Dessa forma fica estabelecido:
4. Trata-se assim de norma de orientação e contrôle, indispensável para um melhor funcionamento do sistema de administração de transportes. Desenvolvidas as medidas complementares, a politica do Govêrno no setor de transportes internos motorizados poderá contar com importante instrumento para sua execução. Os assuntos que vem sendo analisados atravês de solicitações isoladas, passarão a ser tratados dentro de uma visão de conjunto das necessidades e existências de veículos. Por outro lado, será possível dar tratamento diferenciado, mais simpliiicado, aos pedidos de compra para simples substituição de veículos existentes em relação aqueles destinados à ampliação da frota do Estado. Também a utilização, mediante retribuição pecuniária, de veículos pertencentes a sernúmero poderá ser orientada para reais objetivos que seria o da redução do numero de veículos oficiais em uso no serviço público.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevado apreço e alta consideração.
São Paulo, 11 de setembro de 1968
Luis Arrobas Martins, Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
A Sua Excelência Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sodré
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes.
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9543, de 1 de março de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6975, de 5 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51914, de 30 de maio de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51881, de 27 de maio de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51840, de 20 de maio de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51791, de 14 de maio de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51668, de 10 de abril de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51582, de 25 de março de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51485, de 5 de março de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51483, de 5 de março de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51484, de 5 de março de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51486, de 5 de março de 1969 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51343, de 31 de janeiro de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51342, de 31 de janeiro de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51341, de 31 de janeiro de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51174, de 23 de dezembro de 1968 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51173, de 23 de dezembro de 1968 · 3 menções