São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50031, de 22 de julho de 1968
Nº 50031/1968
Casa Civil
DECRETO N. 50.031, DE 22 DE JULHO DE 1968
Dispõe sôbre classificação, destinação e uso dos veículos oficiais do Estado e da outras providências
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais.
Decreta:
Artigo 1.° - Para efeito de destinação e uso, os veículos oficiais do Estado. que vierem a ser adquiridos pelos órgãos do Poder Executivo em regime da administração direta ou centralizada, inclusive fundos e órgãos de relativa autonomia administrativa e financeira, serão classificados, quanto ao tipo, conforme o estabelecido nêste decreto.
Parágrafo único - Os processos em andamento relativos a aquisição de veículos com prazo para apresentação de propostas já vencido, na data da publicação do presente decreto, terão prosseguimento dentro dos seus termos iniciais.
Artigo 3.° - Os veículos de representação Grupo A destinam-se;
I - ao Gcvernador do Estado;
II - ao Vice-Governador do Estado;
III - aos Secretarios de Estado;
IV - ao Chefe da Casa Civil;
V - ao Chefe da Casa Militar; e
VI - ao Presidente do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 8.° - A Secretaria da Fazenda expedirá, através da Comissão Central de Compras do Estado, dentro de 20 (vinte) dias úteis, normas regulando:
a) o enquadramento dos tipos e marcas já existentes no mercado, nas especificações dos Grupos representação A e B e prestação de serviços S-l, S-2, e S-3;
b) a devolução dos processos de aquisigfio de veículos, não abrangidos pelo parágrafo único do artigo 1.°, e os demais em desacôrdo com as disposições dêste decreto; e
c) o atendimento dos pedidos levando em conta a marca e o tipo de veículo prodominante nos Grupos da frota de cada Secretaria do Estado ou as mudangas justificadas pelo órgão interessado.
Artigo 9.° - O enquadramento previsto na letra "a" do artigo 8.°. será, obrigatoriamente, atualizado e revisto sempre que surgirem novos tipos e marcas no mercado.
Artigo 10 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1968.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Publicado na Casa Civil, aos 22 de julho de 1968.
Maria Angelica Galiazzi - Responsável pelo S. N. A.
São Paulo, 10 de junho de 1968.
Exposição de Motivos GERA n. 26/G-D-B
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter a aprovação de Vossa Exelência, decreto dispondo sôbre classificação, destinação e uso de veículos oficiais. O documento em aprêço decorre dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho GERA-13, responsável pelo desenvolvimento do projeto de reforma administrativa n.° 26/27.
Tais estudos concluiram pela necessidade dde serem fixadas normas orientadoras da aquisição de veículos, de forma a encaminhar a solução de problemas constatados, através da análise da compossição da frota do Estado. A definição, pois, dos seis Grupos segundo os quais classificar-se-iam os veículos de uso do serviço público, objetivou, básicamente:
A aquisição e utilização de veículos sem uma conformação de suas características às efetivas necessidades de serviço, têm representado desperdício na aplicação de recursos financeiros, através da elevação desnecessária do montante dos investimentos, do aumento do desgaste da frota, da ampliação do consumo de combustíveis e das despesas de manutenção. Através do decreto em aprêço, nesse sentido, procura-se regulamentar o uso de veículos em função, principalmente, de sua capacidade, do seu acabamento e de suas características técnicas. Assim, foi restringida a utilização de veículos de acabamento luxuoso e com capacidade para transporter seis ou mais passageiros.
Merece destaque ainda outro aspecto das presentes normas: a aquisição obrigatória de veículos nacionais quando destinados às finalidades classificadas nos grupos A, B, S-1, S-2, e S-3 e preferencial quando tratar-se de veículos para o grupo S-4.
Realmente, não pode o Govêrno do Estado recusar-se a desempenhar um papel de estimulador da indústria nacional. Além disso, a aquisição de veículos estrangeiros não mais é compreensível no atual estágio de desenvolvimento tecnológico da produção brasileira nesse setor e, por outro lado, os serviços de manutenção de veículos importados tem se revelado demasiadamente onerosos.
O decreto ora encaminhado, representa, assim, mais um passo no desenvolvimento da reforma do sistema de transportes internos motorizados, visando a melhoria de suas condições operacionais e administrativas, e à defesa do erário público.
Nesta oportunidade, reitero a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Luis Arrôbas Martins - Secretário da Fazenda e Coordenador da Retorma Administrativa
Ao Excelentissimo Senhor
Doutor Roberto Costa de Abreu Sôdré Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Capital - SP.
Citada por 39 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9543, de 1 de março de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9283, de 17 de dezembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8168, de 6 de julho de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8103, de 24 de junho de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7821, de 22 de abril de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7752, de 1 de abril de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7751, de 1 de abril de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7750, de 1 de abril de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7749, de 1 de abril de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7753, de 1 de abril de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6975, de 5 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6848, de 3 de outubro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6459, de 28 de julho de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6321, de 24 de junho de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6322, de 24 de junho de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4656, de 3 de outubro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4325, de 22 de agosto de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4324, de 22 de agosto de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4323, de 22 de agosto de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2550, de 3 de outubro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 1620, de 28 de maio de 1973 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 549, de 9 de novembro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 28 de abril de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51914, de 30 de maio de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51881, de 27 de maio de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51840, de 20 de maio de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51791, de 14 de maio de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51668, de 10 de abril de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51582, de 25 de março de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51483, de 5 de março de 1969 · 2 menções