Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52651, de 9 de fevereiro de 1971

Nº 52651/1971

Art. 1.
- O uso dos veículos oficiais do Poder Executivo reger-sepelas disposies deste Decreto.

Pargrafo nico - Para fins e efeitos deste Decreto, so considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Estado, utilizados na Administrao Centralizada e Autarquica, para prestao de servio pblico.

DECRETO N. 52.651, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971

Estabelece normas para o uso dos veculos oficiais do Poder Executivo e d providncias correlatas

ROBERTO COSTA DE ABREU SODR, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,

Decreta:

Art. 2.
- A classificao e a destinao dos veculos oficiais do Poder Executivo so objeto do Decreto especifico, que distingue os veculos de representao dos de prestao de servios

Artigo 3. - Utilizar-se-ao de automvel individual, para desempenho das funes ou da representao do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:

I - Governador do Estado;

II - Vice Governador do Estado;

III - Secretrios de Estado;

IV - Reitores de Universidade;

V - Superintedentes de Autarquia;

VI - Chefes de Gabinete de Secretrio de Estado;

VII - Dirigentes de Unidade Oramentaria.

1. - Dentro das possibilidades da frota existente, os Secretários do Estado podero destinar aos oficiais e auxiliares de oficiais de seu Gabinete veículo para uso individual.

2. - Os automveis destinados as autoridades referidas nos inciso I, II, III do artigo, sero pintados de prto e usaro placas especiais de acôrdo com o Regulamento do Cdiga Nacional de Trnsito.

3. - Os automveis destinados aos servidores referidos nos inciso IV, V, VI e VII, do artigo, sero pintados de preto, e usaro placas brancas regulamentares.

Art. 4.
- Alm dos veculos destinados s autoridades e servidores referidos no artigo 3. dste Decreto, as Secretarias de Estado e as Autarquia podero incluir, na frota, veculos de prestao de servios para transportar servidores quando em servio pblico.

Pargrafo nico - Os Reitores de Universidade, os Superintendencia de Autarquia e os Dirigentes de Unidade Oramentria publicaro no Dirio oficial a relao dos cargos e funes dos usurios permanentes de, veculo oficial prestao de servios.

Art. 5.
- Os veculos oficiais de prestao de servios usaro placas regulamentares e tero pintada, em suas portas dianteiras, a expesso "Servio" Pblico Estadual" em caracteres prtos sbre uma faixa branca de quinze por quarenta centimetros, no mnimo.

1. - A faixa referida no artigo ser, encimada pelo brazo oficial do Estado de So Paulo, em cores.

2. - Abaixo da faixa referida no artigo sero inscritos, em tamanho disposio estticos:

1 - o nome da Secretaria ou da Autarquia;

2 - o nmero de patrimnio do veículo e a Unidade Oramentaria

3. - Aos veculos destinados a servios reservados fica facultativo caracteristicas indicadas no artigo.

Art. 6.
- Observadas as disposies do artigo 5., deste Decreto, os Secretrio de Estado, os Superintendentes de Autarquia e os Dirigentes de Unidade Oramentria podero adotar, no ambito de sua unidade, outras indicaes externas que identifiquem a frota ou caracterizem o servio pblico prestado.
Art. 7.
- A Secretaria da Segurana Pblica baixar, atravs do Departamento Estadual de Transito (DET), instrues para emplacamento e licenciamento anual dos veculos oficiais, e determinar a forma de remeter as notificaes de multas s Secretarias e s Autarquias.
Art. 8.
- A Secretaria da Segurana Pblica, mediante solicitao escrita dos Secretrios de Estado, poder fornecer, por prazo determinado, placas para veculos que prestam servios reservados.
Art. 9.
- Os veculos oficiais de prestao de servios sero utilizados exclusivamente, nos dias teis, no perodo das seis s vinte e duas horas.

Pargrafo nico - Excluem-se do disposto no artigo as viaturas polciais, as ambulncias e os veculos de bombeiros.

Artigo 10. - Os usuarios ou os condutores de veculos de prestao de servios portaro adequada autorizao escrita quando habitual ou expecionalmente circulem;

I - fora da Sede de rgo Detentor;

II - em dias no teis;

III - alm do periodo referido no artigo 9. deste Decreto.

1. - a autorizao para o trnsito habitual, referido no artigo, ser concedida pelo dirigente da frota ou da subfrota.

2. - A autorizao para o trnsito excepcional, referida no artigo, ser concedida pelo dirigente da frota ou da subfrota ou, eventualmente, pelo dirigente do rgo detentor ou pelo servidor que autorizar a sada do veículo.

3. - A autorizao, referida no . 1. ser comunicada ao Grupo Central de Fiscalizao de Veculos Oficiais, atravs da Casa Militar, do Gabinete do Governador.

Art. 11.
- Os veculos oficiais de prestao de servios sero guardados nas garagens de seus rgos detentores.

Pargrafo nico - Em casos excepcionais, os dirigentes da frota ou de subfrota podero autorizar, por escrito, a guarda do veculo em outras garagens, de preferência oficiais.

Art. 12.
- vedado o transporte, nos veculos oficiais de prestao de servios, de pessoas estranhas ao servio, exceto na presena do usurio, ou em razo das necessidades do servio pblico.
Art. 13.
- Os veculos oficiais sero conduzidos, habitualmente, por pessoal que tenha por atribuio especifica desempenhar essa funo.

1. - Eventualmente, os dirigentes de frota. obedecidas as exigncias legais de habilitao, podero autorizar que o usurio permanente conduza o veculo oficial.

2. - A autorizao concedida nos trmos do artigo dever ser exibida sempre que solicitada por quem de direito.

3. - O responsvel pela conduo do veculo no poder ceder sua direo a terceiros.

Art. 14.
- proibida a circulao de veículos oficiais que no atendam aos requisitos de segurana que no disponham dos equipamentos obrigatrios e que no estejam em perfeito estado de funcionamento.

Pargrafo nico - Entre as condies de perfeito funcionamento, inclui-se o bom estado do odmetro.

Artigo 15. - No veículo de prestao de servios dever existir o impresso de contrle de trfego, sob forma de livro ou de folha avulsa, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:

I - nome do usurio e natureza do servio prestado;

II - nome do condutor;

III - nmero do patrimnio do veculo;

IV - horrio de sada e de recolhimento, com as respectivas quilometragens;

V - Observaes sbre o funcionamento do veculo;

VI - anotaes sbre o comportamento do condutor;

VII - indicao da existncia de acessrios e sobressalentes.

Art. 16.
- O condutor responsvel pelo veículo, inclusive pelos acessrios e sobressalentes, desde o momento em que recebe a chave at a devoluo da mesma ao responsvel pela guarda do veículo.

1. - Ao receber a chave e o impresso de contrle de trfego, o condutor dever verificar os dados e proceder a uma adequada inspeo no veculo.

2. - Juntamente com a chave do veículo, o condutor dever devolver, ou exibir, o impresso de contrle de trfego, devidamente preenchido e assinado.

Art. 17.
- O usurio responsvel pelo uso do veculo durante todo o tempo em que o mesmo estiver a sua disposio.
Art. 18.
- O usurio que sofrer penalidade, em virtude de ter infrinido disposies dste Decreto poder ser temporariamente impedido de utilizar-se de veculo oficiai, a juzo dos dirigentes de frota.
Art. 19.
- Compete ao dirigente da frota decidir em processo sbre irregularidades no uso de veculo oficiai bem como comunicar sua deciso ao Grupo Central de Fiscalizao de Veculos Oficiais.

Pargrafo nico - O dirigente do Grupo Central de Fiscalizao de Veculos Oficiais poder recorrer ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquia, por intermdio da Chefia da Casa Militar, das decises referidas no artigo.

Art. 20.
- Mediante solicitao da Chefia da Casa Militar, o Secretário da Segurana Pblica e o Secretrio dos Transportes baixaro instrues para o Departamento Estadual de Trnsito, a Polcia Civil, a Polcia Militar e o Departamento Estadual de Estradas de Rodagem cooperarem com o Grupo Central de Fiscalizao de Veculos Oficiais.
Art. 21.
- Ficam os Secretrios de Estado autorizados a baixar atos necessrios complementao dste Decreto, no mbito das respectivas Pastas, de forma a assegurar a fiel execuo de suas disposies
Art. 22.
- Nos casos de flagrante infrao as disposies dste Decreto, o Grupo Central de Fiscalizao de Veculos Oficiais poder efetuar a apreenso de veículos oficiais de prestao de servios.

Artigo 23. - ste Decreto e suas Disposies Transitrias entraro em vigor na data de sua publio, ficando revogado o Decreto n. 49.164, de 29 de dezembro de 1967.

Palcio dos Bandeirantes. 9 de fevereiro de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODR

Hely Lopes Meirelles, secretrio da Justia

Dilson Domingos Funaro, Secretrio da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa

Paulo da Rocha Camargo, Secretrio da Agricultura

Eduardo Riomey Yassuda, Secretrio dos, Servios e Obras Pblicas

Firmino Rocha de Freitas, Secretrio dos Transportes

Paulo Ernesto Tolle, Secretrio da Educao

Srvulo Mota Lima, Secretrio da Segurana Pblica

Carlos Ren Egg, Secretrio da Promoo Social

Virgilio Lopes da Silva, Secretrio do Trabalho e Administrao

Walter Sidnei Pereira Leser, Secretrio da Sade

Paulo Marcondes Pestana, Secretrio de Cultura, Esportes e Turismo

Eurico de Andrade Azevedo, Secretrio de Economia e Planejamento

Tibiri Botelho Filho, Secretrio do Interior

Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário do Estado Chefe da Casa Civil

Disposies Transitrias

Artigo 1. - A Secretaria da Segurana Pblica, dentro de sessenta dias da vigncia dste Decreto, dever:

I - recolher as placas utilizadas em veculos que prestam servios reservados e regular o nvo fornecimento, nos trmos ao artigo 8.;

II - baixar as instrues referidas no artigo 7..

Palcio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1971.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODR

Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1971.

Imaculada Viola, Responsvel pelo S. N. A.

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo