São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 52651, de 9 de fevereiro de 1971
Nº 52651/1971
Pargrafo nico - Para fins e efeitos deste Decreto, so considerados veículos oficiais do Poder Executivo os automotores de propriedade do Estado, utilizados na Administrao Centralizada e Autarquica, para prestao de servio pblico.
DECRETO N. 52.651, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1971
Estabelece normas para o uso dos veculos oficiais do Poder Executivo e d providncias correlatas
ROBERTO COSTA DE ABREU SODR, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, no uso de suas atribuies legais,
Decreta:
Artigo 3. - Utilizar-se-ao de automvel individual, para desempenho das funes ou da representao do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I - Governador do Estado;
II - Vice Governador do Estado;
III - Secretrios de Estado;
IV - Reitores de Universidade;
V - Superintedentes de Autarquia;
VI - Chefes de Gabinete de Secretrio de Estado;
VII - Dirigentes de Unidade Oramentaria.
1. - Dentro das possibilidades da frota existente, os Secretários do Estado podero destinar aos oficiais e auxiliares de oficiais de seu Gabinete veículo para uso individual.
2. - Os automveis destinados as autoridades referidas nos inciso I, II, III do artigo, sero pintados de prto e usaro placas especiais de acôrdo com o Regulamento do Cdiga Nacional de Trnsito.
3. - Os automveis destinados aos servidores referidos nos inciso IV, V, VI e VII, do artigo, sero pintados de preto, e usaro placas brancas regulamentares.
Pargrafo nico - Os Reitores de Universidade, os Superintendencia de Autarquia e os Dirigentes de Unidade Oramentria publicaro no Dirio oficial a relao dos cargos e funes dos usurios permanentes de, veculo oficial prestao de servios.
1. - A faixa referida no artigo ser, encimada pelo brazo oficial do Estado de So Paulo, em cores.
2. - Abaixo da faixa referida no artigo sero inscritos, em tamanho disposio estticos:
1 - o nome da Secretaria ou da Autarquia;
2 - o nmero de patrimnio do veículo e a Unidade Oramentaria
3. - Aos veculos destinados a servios reservados fica facultativo caracteristicas indicadas no artigo.
Pargrafo nico - Excluem-se do disposto no artigo as viaturas polciais, as ambulncias e os veculos de bombeiros.
Artigo 10. - Os usuarios ou os condutores de veculos de prestao de servios portaro adequada autorizao escrita quando habitual ou expecionalmente circulem;
I - fora da Sede de rgo Detentor;
II - em dias no teis;
III - alm do periodo referido no artigo 9. deste Decreto.
1. - a autorizao para o trnsito habitual, referido no artigo, ser concedida pelo dirigente da frota ou da subfrota.
2. - A autorizao para o trnsito excepcional, referida no artigo, ser concedida pelo dirigente da frota ou da subfrota ou, eventualmente, pelo dirigente do rgo detentor ou pelo servidor que autorizar a sada do veículo.
3. - A autorizao, referida no . 1. ser comunicada ao Grupo Central de Fiscalizao de Veculos Oficiais, atravs da Casa Militar, do Gabinete do Governador.
Pargrafo nico - Em casos excepcionais, os dirigentes da frota ou de subfrota podero autorizar, por escrito, a guarda do veculo em outras garagens, de preferência oficiais.
1. - Eventualmente, os dirigentes de frota. obedecidas as exigncias legais de habilitao, podero autorizar que o usurio permanente conduza o veculo oficial.
2. - A autorizao concedida nos trmos do artigo dever ser exibida sempre que solicitada por quem de direito.
3. - O responsvel pela conduo do veculo no poder ceder sua direo a terceiros.
Pargrafo nico - Entre as condies de perfeito funcionamento, inclui-se o bom estado do odmetro.
Artigo 15. - No veículo de prestao de servios dever existir o impresso de contrle de trfego, sob forma de livro ou de folha avulsa, do qual constem, pelo menos, os seguintes elementos:
I - nome do usurio e natureza do servio prestado;
II - nome do condutor;
III - nmero do patrimnio do veculo;
IV - horrio de sada e de recolhimento, com as respectivas quilometragens;
V - Observaes sbre o funcionamento do veculo;
VI - anotaes sbre o comportamento do condutor;
VII - indicao da existncia de acessrios e sobressalentes.
1. - Ao receber a chave e o impresso de contrle de trfego, o condutor dever verificar os dados e proceder a uma adequada inspeo no veculo.
2. - Juntamente com a chave do veículo, o condutor dever devolver, ou exibir, o impresso de contrle de trfego, devidamente preenchido e assinado.
Pargrafo nico - O dirigente do Grupo Central de Fiscalizao de Veculos Oficiais poder recorrer ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquia, por intermdio da Chefia da Casa Militar, das decises referidas no artigo.
Artigo 23. - ste Decreto e suas Disposies Transitrias entraro em vigor na data de sua publio, ficando revogado o Decreto n. 49.164, de 29 de dezembro de 1967.
Palcio dos Bandeirantes. 9 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODR
Hely Lopes Meirelles, secretrio da Justia
Dilson Domingos Funaro, Secretrio da Fazenda e Coordenador da Reforma Administrativa
Paulo da Rocha Camargo, Secretrio da Agricultura
Eduardo Riomey Yassuda, Secretrio dos, Servios e Obras Pblicas
Firmino Rocha de Freitas, Secretrio dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle, Secretrio da Educao
Srvulo Mota Lima, Secretrio da Segurana Pblica
Carlos Ren Egg, Secretrio da Promoo Social
Virgilio Lopes da Silva, Secretrio do Trabalho e Administrao
Walter Sidnei Pereira Leser, Secretrio da Sade
Paulo Marcondes Pestana, Secretrio de Cultura, Esportes e Turismo
Eurico de Andrade Azevedo, Secretrio de Economia e Planejamento
Tibiri Botelho Filho, Secretrio do Interior
Carlos Eduardo de Camargo Aranha, Secretário do Estado Chefe da Casa Civil
Disposies Transitrias
Artigo 1. - A Secretaria da Segurana Pblica, dentro de sessenta dias da vigncia dste Decreto, dever:
I - recolher as placas utilizadas em veculos que prestam servios reservados e regular o nvo fornecimento, nos trmos ao artigo 8.;
II - baixar as instrues referidas no artigo 7..
Palcio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 1971.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODR
Publicado na Casa Civil, aos 9 de fevereiro de 1971.
Imaculada Viola, Responsvel pelo S. N. A.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.