São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 7709, de 18 de março de 1976
Nº 7709/1976
DECRETO N. 7.709, DE 18 DE MARÇO DE 1976
Dispõe sobre o pessoal das escolas estaduais de 1.º e 2.º graus e dá providências correlatas
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS ESTADUAIS DE 1.º GRAU COM MENOS DE 8 (OITO) CLASSES
Artigo 2.º - A Escola Estadual de l.º Grau que mantenha de 4 (quatro a 7 (sete) classes, sem ultrapassar a 6.ª (sexta) série, contará, além do pessoal docente, com:
I - 1 (um) Escriturário;
II - 1 (um) Servente.
CAPÍTULO II
DAS DEMAIS ESCOLAS ESTADUAIS DE l.º GRAU, DAS ESCOLAS ESCOLAS ESTADUAIS DE 1.º E 2.º GRAUS ESTADUAIS DE 2.º GRAU E DAS
SEÇÃO I
Do Pessoal Não-Docente
Artigo 3.º - A Escola Estadual de 1.º Grau que não esteja enquadrada nos artigos anteriores, a Escola Estadual de 2.º Grau e a Escola Estadual de 1.º e 2.º Graus contarão, além do pessoal docente, com:
I - 1 (um) Diretor de Escola;
II - 1 (um) Orientador Educacional;
III - 1 (um) Secretário de Escola, para a escola que mantenha um mínimo de 12 (doze) classes;
IV - Escriturários, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 1 (um), para a escola que mantenha até 10 (dez) classes;
b) 1 (um) para cada conjunto de 10 (dez) classes, para a escola que mantenha mais de 10 (dez) classes.
V - Inspetores de Alunos, em quantidades fixadas na seguinte conformidades:
a) 1 (um), para a escola que mantenha até 10 (dez) classes;
b) 1 (um) para conjunto de 10 (dez) classes, para a escola que mantenha mais de 10 (dez) classes.
VI - Serventes, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 1 (um), para a escola que mantenha até 8 (oito classes;
b) 1 (um) para cada conjunto de 8 (oito) classes, para a escola que mantenha mais de 8 (oito) classes.
VII - 1 (um) Bibliotecário, para a escola que mantenha um mínimo de 20 (vinte) classes;
VIII - funções de Assistente de Diretor de Escola, em quantidades fixadas na seguinte conformidade:
a) 1 (uma), para a escola que funcione em 2 (dois) turnos e mantenha mais de 20 (vinte) classes:
b) 1 (uma), para a escola que funcione em 3 (três) turnos e mantenha menos de 45 (quarenta e cinco) classes;
c) 2 (duas), para a escola que funcione em 3 (três) ou mais turnos e mantenha um mínimo de 45 (quarenta e cinco) classes.
IX - 1 (uma) funçã de Coordenador Pedagógico;
X - 1 (uma função de Professor-Coordenador para cada área do Currículo Pleno, quando o número de horas-aulas semanais, por area for superior a 200 (duzentas)
SEÇÃO II
Da Função de Assistente de Diretor de Escola
Artigo 4.º - A designação para a função de Assistente de Diretor de Escola será feita pelo Delegado de Ensino a que estiver subordinada a escola, mediante indicação do Diretor da Escola, e deverá recair em funcionário efetivo que atenda aos seguintes requisitos minimos:
I - ocupar cargo de Professor I, II ou III;
II - ter experência docente minima de 3 (três) anos;
III - ser portador da habilitação especifica exigida para o provimento de cargo de Diretor de Escola;
IV - ter preferencialmente, exercício na própria escola.
Artigo 8.º - O Assistente de Diretor de Escola terá direito a 30 (trinta) dias de ferias por ano que deverão ser gozadas em periodos diferentes das do Diretor da Escola.
Artigo 9.º - A dispensa da função de Assistente de Diretor de Escola será feita pelo Delegado de Ensino a que se subordinar a escola.
1 - a pedido;
2 - por proposta do Diretor da Escola.
Artigo 10 - A designação e a dispensa da função de Assistente de Diretor de Escola serão aprovadas pelo Diretor da Divisão Regional de Ensino.
SEÇÃO III
Da Função do Coordenador Pedagógico
Artigo 11 - A designação para a função de Coordenador Pedagógico será feita pelo Delegado de Ensino a que estiver subordinada a escola mediante indicação do Diretor da Escola feita de acordo com as normas a serem fixadas em Resolução do Secretário da Educação, e deverá recair em funcionário efetivo que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
I - ocupar cargo de Professor I, II ou III;
II - ter curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena em Pedagogia;
III - ser preferencialmente portador de habilitação especifica em Supervisão Escolar;
IV - possuir no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício docente na Carreira do Magistério.
Artigo 12 - A jornada de trabalho do funcionário designado para a função de Coordenador Pedagógico será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Artigo 13 - O Coordenador Pedagógico perceberá além dos vencimentos do cargo de que é titular o valor correspondente a 24 (vinte e quatro) aulas semanais, calculadas com base na referência 22.
Artigo 14 - O Coordenador Pedagógico não poderá mininstrar aulas em escolas oficiais de 1.° e 2.° graus.
Artigo 15 - O Coordenador Pedagógico terá direito a 30 (tnnta) dias de férias por ano que deverão ser gozadas nos períodos de férias escolares.
Artigo 16 - A dispensa da função de de Coordenador Pedagógico será feita pelo Delegado de Ensino a que se subordinar a escola.
1 - a pedido;
2 - por proposta do Diretor da Escola.
Artigo 17 - a designação e a dispensa da função de Coordenador Pedagógico serão aprovadas pelo Diretor da Divisão Regional de Ensino.
SEÇÃO IV
Da Função de Professor-Coordenador
Artigo 18 - A designação para a função de Professor-Coordenador será feita pelo Diretor da Escola, ouvido o Coordenador Pedagógico, e deverá recair em funcionário efetivo que atenda aos seguintes requisitos mínimos:
I - ocupar cargo de Professor I, II ou III;
II - ter curso superior de graduação correspondente à licenciatura plena em, pelo menos uma das disciplinas integrantes da área em que deva atuar;
III - ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício docente na Carreira do Magistério.
Artigo 19 - O Professor-Coordenador exercerá a coordenação de áreas na forma de horas-atividade, prevista no
Artigo 3.° da Lei n. 903, de 18 de dezembro de 1975.
Artigo 20 - A dispensa da função de Professor-Coordenador será feita pelo Diretor da Escola.
1 - a pedido;
2 - por proposta do Coordenador Pedagógico.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21 - As atribuições e as competências do pessoal das Escolas Estaduais de 1.º Grau das de 2.º Grau e das de 1.º e 2.º Graus serão fixadas e/ou complementadas no Regimento Escolar a que se refere o parágrafo único do
Artigo 2.º da Lei Federal n. 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Artigo 22 - Em casos especiais com aprovação dos respectivos Coordenadores de Ensino, o Assistente Diretor de Escola poderá ser designado para jornada de 20 (vinte) horas semanais, em turnos diários de 4 (quatro) horas.
1 - perceberá além dos vencimentos do cargo de que é titular o valor correspondente a 2 (duas)aulas semanais, calculadas com base na referência 22;
2 - poderá ministrar até 24 (vinte e quatro) aulas excedentes semanais, desde que em turno diferente daquele em que prestar assistência à direção da escola.
Artigo 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário especialmente o Decreto n. 5.771, de 4 de março de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Pericles Eugênio da Silva Ramos, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 18 de março de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 7.709, DE 18 DE MARÇO DE 1976
Dispõe sobre o pessoal das escolas estaduais de 1.º e 2.º graus e da providências correlatas
Retificação
Capítulo III
Artigo 22
Onde se lê: - perceberá além dos vencimentos do cargo de que é titular.............
Leia-se: 1 - perceberá além dos vencimentos do cargo de que e titular..................
Citada por 236 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38400, de 25 de fevereiro de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37295, de 23 de agosto de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37185, de 5 de agosto de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37082, de 21 de julho de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37081, de 21 de julho de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36872, de 7 de junho de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36722, de 7 de maio de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36724, de 7 de maio de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36558, de 16 de março de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36559, de 16 de março de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36560, de 16 de março de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36509, de 24 de fevereiro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36489, de 15 de fevereiro de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35856, de 15 de outubro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35541, de 24 de agosto de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35063, de 3 de junho de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34848, de 4 de maio de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34849, de 4 de maio de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34697, de 13 de março de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34628, de 13 de fevereiro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34609, de 3 de fevereiro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34610, de 3 de fevereiro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34560, de 27 de janeiro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34467, de 27 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34415, de 19 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33796, de 16 de setembro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33797, de 16 de setembro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33567, de 25 de julho de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33417, de 26 de junho de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 33433, de 26 de junho de 1991