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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 51308, de 28 de novembro de 2006

Nº 51308/2006

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Art. 1.
- Fica instituída a Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços Públicos dos Sistemas de Transportes de Passageiros, delegados à iniciativa privada, no âmbito de atuação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, de caráter temporário, com vista ao pleno desempenho de suas funções.

Parágrafo único- Os atos da Comissão serão formalizados e homologados pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que de acordo com o artigo 175, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação e na forma da lei;

Considerando que a Constituição do Estado de São Paulo prevê, em seu artigo 158, que o planejamento do transporte coletivo regional caberá ao Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão;

Considerando que nos termos da Lei estadual nº 7.450, de 16 de julho de 1991, compete à Secretaria dos Transportes Metropolitanos a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte metropolitano de passageiros, sua fiscalização e fixação das respectivas tarifas;

Considerando que a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, entre outras determinações estabelece que as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder Concedente; e

Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento dos mecanismos necessários ao bom andamento das concessões e permissões, propiciando uniformidade na orientação e o efetivo controle e monitoramento dos serviços transferidos à iniciativa privada,

Decreta:

Art. 2.
- A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços dos Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros terá as seguintes atribuições:
Iacompanhar a execução dos contratos de concessões dos serviços públicos e das permissões outorgadas à iniciativa privada, tomando as providências pertinentes para o seu regular cumprimento, com apoio dos órgãos técnicos da Secretaria dos Transportes Metropolitanos e das entidades a ela vinculadas;
IIpropor ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a formalização de medidas inerentes às atividades relacionadas aos contratos de concessões e aos atos de permissão;
IIIdefinir critérios de monitoramento e fiscalização;
IVanalisar, sem prejuízo das atribuições dos órgãos técnicos da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, a gestão econômico-financeira dos contratos celebrados com concessionários ou permissionários, envolvendo alterações de tarifas, controle de garantias e seguros, processos de reequilíbrio e revisão contratual, entre outros, propondo ao Secretário dos Transportes Metropolitanos a adoção das medidas cabíveis em cada caso;
Vpropor, à autoridade competente, a aplicação de sanções por infrações cometidas por concessionários e permissionários, previstas em lei, regulamento e contrato;
VIpromover a revisão periódica dos padrões técnicos de desempenho na prestação dos serviços, principalmente os decorrentes da introdução de novas tecnologias e processos;
VIImonitorar as concessões ou permissões quanto aos investimentos programados, quanto ao desempenho dos serviços prestados, quanto à situação financeira do concessionário e do empreendimento, mediante análise e auditoria das contas e registros contábeis, propondo ao Secretário dos Transportes Metropolitanos, quando necessário, a adoção das providências cabíveis;
VIIIprevenir e reprimir infrações aos direitos dos usuários, nos termos da legislação aplicável;
IXassessorar o Secretário na elaboração de propostas, estudos e demais atividades desenvolvidas sob a égide da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, visando à instituição de agência reguladora e fiscalizadora de concessões e permissões de serviços de transportes públicos de passageiros nas Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo.

Art. 3.
- A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões de Serviços de Transportes Públicos de Passageiros das Regiões Metropolitanas do Estado de São Paulo participará do controle e monitoramento das concessões e permissões de serviços públicos do setor, até a implantação da agência reguladora citada no inciso IX do artigo anterior.

Art. 4.
- A Comissão de Monitoramento das Concessões e Permissões dos Serviços de Transportes Públicos Metropolitanos de Passageiros será composta por cinco membros, designados pelo Secretário, dentre funcionários de significativa qualificação técnica e administrativa, pertencentes aos quadros da Secretaria e de suas empresas vinculadas.
§ 1º- O Secretário dos Transportes Metropolitanos designará um dos componentes da Comissão para exercer a função de Coordenador.
§ 2º- A participação na Comissão não será remunerada, sendo, porém, considerada serviço público relevante.
§ 3º- No exercício de suas atribuições, a Comissão contará com o apoio dos órgãos técnicos da Pasta.
§ 4º- O Secretário dos Transportes Metropolitanos poderá solicitar, para composição da equipe técnica de trabalho da Comissão, o afastamento de servidores das Entidades e Empresas vinculadas à Secretaria, bem como de outras Secretarias de Estado e respectivas entidades e empresas vinculadas, ouvidos seus respectivos titulares.

Art. 5.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Jurandir Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2006.

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