São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 51308, de 28 de novembro de 2006
Nº 51308/2006
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que de acordo com o artigo 175, da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público a prestação de serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação e na forma da lei;
Considerando que a Constituição do Estado de São Paulo prevê, em seu artigo 158, que o planejamento do transporte coletivo regional caberá ao Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão;
Considerando que nos termos da Lei estadual nº 7.450, de 16 de julho de 1991, compete à Secretaria dos Transportes Metropolitanos a outorga de concessões, permissões e autorizações dos serviços de transporte metropolitano de passageiros, sua fiscalização e fixação das respectivas tarifas;
Considerando que a Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal, entre outras determinações estabelece que as concessões e permissões sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Poder Concedente; e
Considerando a necessidade de constante aperfeiçoamento dos mecanismos necessários ao bom andamento das concessões e permissões, propiciando uniformidade na orientação e o efetivo controle e monitoramento dos serviços transferidos à iniciativa privada,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 28 de novembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Jurandir Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de novembro de 2006.
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