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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 42817, de 19 de janeiro de 1998

Nº 42817/1998

TÍTULO I

Disposição Preliminar

Art. 1.
- A Secretaria dos Transportes fica reorganizada nos termos deste decreto.

DECRETO N. 42.817, DE 19 DE JANERO DE 1998

Reorganiza a Secretaria dos Transportes e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

TÍTULO III – Da Estrutura CAPÍTULO I Da Estrutura Básica

SEÇÃO II

Da Chefia de Gabinete

SUBSEÇÃO III – Do Núcleo de Comunicações Administrativas

Art. 8.
- O Núcleo de Comunicações Administrativas conta com Equipe de Apoio Administrativo.

SEÇÃO III

Do Centro de Controle e Fiscalização do Hidroviário

Art. 9.
- O Centro de Controle e Fiscalização do Hidroviário conta com Célula de Apoio Administrativo.

SEÇÃO IV

Da Assistência Técnica, dos Corpos Técnicos e das Células de Apoio Administrativo

Art. 10.
- A Assistência Técnica, os Corpos Técnicos e as Células de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

TÍTULO IV – Das Atribuições CAPÍTULO I Das Atribuições Comuns SEÇÃO I Dos Corpos Técnicos

CAPÍTULO II – Das Atribuições Especificas SEÇÃO I Da Chefia de Gabinete

SUBSEÇÃO II – Da Consultoria Jurídica

Art. 15.
- A Consultoria /jurídica é o órgão de execução da advogacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.

TÍTULO VI – Das Unidades e Órgãos dos Sistemas de Administração Geral CAPÍTULO I Dos Órgãos do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 31.
- O Núcleo de Recursos Humanos é o órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Secretaria dos Transportes, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial em relação às unidades da Pasta.

CAPÍTULO II

Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária

Art. 32.
- O Núcleo de Finanças é o órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, cabendo-lhe exercer as atividades de órgão subsetorial às Unidades de Despesa, Gabinete do Secretário e Assessorias e Centro de Controle e Fiscalização do Hidroviário.

TÍTULO VII – Das Competências CAPÍTULO I Do Secretário dos Transportes

CAPÍTULO V

Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de Serviço

Art. 38.
- Os Diretores de Divisão e os Diretores de Serviço, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas nos artigos 30, 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO VI

Dos Chefes de Seção

Art. 39.
- Os Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, têm as competências previstas no artigo 31 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998.

CAPÍTULO VIII – Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral SEÇÃO I Do Sistema de Administração de Pessoal

Art. 43.
- O Diretor do Núcleo de Recursos Humanos, na qualidade de responsável pelo órgão setorial do Sistema, tem as competências previstas nos artigos 32 e 33 do Decreto n.º42.815, de 19 de janeiro de 1998.

TÍTULO VIII – Dos Órgãos Colegiados CAPÍTULO I Do Conselho Estadual de Transportes

Art. 49.
- O Conselho Estadual de Transportes, órgão consultivo para orientação e coordenação técnica da planificação dos diversos sistemas de transportes, tem seu regulamento aprovado pelo Decreto n.º 48.948, de 20 de novembro de 1967.

CAPÍTULO II

Do Grupo de Planejamento Setorial

Art. 50.
- O Grupo de Planejamento Setorial tem a composição, as atribuições e as competências previstas no Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.

CAPÍTULO III

Da Comissão Processante Permanente

Art. 51.
- A Comissão Processante Permanente tem a composição, o mandato e as atribuições previstas nos artigos 278 a 282 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.

TÍTULO IX

Do "Pro labore"

unico

TÍTULO XI

Disposições Transitórias

unico

Art. 2.
- Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de servidores para exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, bem como as designações de substitutos e responsáveis por cargos vagos das classes constantes do artigo anterior.
Art. 3.
- As funções de serviço público classificadas anteriormente à edição do presente decreto, para efeito de atribuição de "pro labore", com fundamento no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, destinadas à Secretaria, ficam extintas a partir da data da publicação deste decreto.
Art. 4.
- O Secretário de Transportes expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 1º e 2º destas Disposições Transitórias.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1998

MÁRIO COVAS

Fernando Gomez Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes

Walter Feldman

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 19 de janeiro de 1998.

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