- Sempre que os recursos do FUNCET excederem as necessidades das operações a que forem destinados ou ocorrerem restos durante o exercício, deverão ser obrigatoriamente transferidos para o exercício financeiro do ano subsequente.Parágrafo único- vetado” (NR)
Artigo 2º. - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, passam a vigorar acrescidos:
I - o artigo 1º, dos incisos V a X, bem como dos §§ 1º a 4º, com a seguinte redação:
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Artigo 1º. - ..............................................................
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Vlevantamentos estatísticos, diagnósticos e estudos relativos à política industrial e tecnológica do Estado;
VIa implantação de tecnologias industriais básicas, o reequipamento e a ampliação de laboratórios, unidades piloto de experimentação tecnológica e centros de controle de qualidade constituídos para incentivar o desenvolvimento tecnológico e a competitividade das empresas instaladas ou que venham a se instalar no Estado;
VIIaportes de capital em empresas de propósito específico, criadas para promover o desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado;
VIIIgarantia para riscos de crédito de micro, pequenas e médias empresas de base tecnológica;
IXa constituição de reserva técnica para estruturar mecanismos que permitam dar liquidez a investimento em empresas de base tecnológica, por meio de fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários;
Xa equalização de encargos financeiros incidentes nas operações de crédito para a inovação e desenvolvimento tecnológico de empresas.
§ 1º- As aplicações previstas nos incisos I a VI deste artigo poderão ser realizadas sob modalidade não reembolsável, desde que o tomador seja pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, com pelo menos 5 (cinco) anos de existência e atividades comprovadamente desenvolvidas na área objeto da contratação, nos termos e condições definidos pelo Conselho de Orientação do FUNCET.
§ 2º- A partir do efetivo início das atividades da Agência de Fomento do Estado de São Paulo - AFESP, relativas aos Fundos Estaduais, as aplicações de que tratam os incisos VII a X deste artigo serão estruturadas e implantadas por meio da AFESP, prevista na Lei nº 10.853, de 16 de julho de 2001, de acordo com as diretrizes, condições e cronogramas definidos pelo Conselho de Orientação do FUNCET.
§ 3º- O Conselho de Orientação do FUNCET e a AFESP definirão a forma adequada e os prazos de transição, no caso das modalidades previstas nos incisos VII a X deste artigo, dos programas implantados anteriormente ao início das atividades da AFESP.
§ 4º- As aplicações previstas nos incisos VII a X serão objeto:
1 - de regulamentação específica pelo Poder Executivo, que deverá prever:
a)limites máximos para fins de equalização e de constituição de reserva técnica;
b)prioridade para os processos de inovação, agregação de valor e aumento da competitividade do setor empresarial;
2 - de programação orçamentária em categoria específica do FUNCET.” (NR)
II - o artigo 3º, dos incisos IX a XIII, com a seguinte redação:
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Artigo 3º. - ...............................................................
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IXtransferência dos saldos e aplicações de outros fundos estaduais ou de suas subcontas, cujos recursos se destinem à execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico;
Xtransferências da União, dos Estados e dos Municípios para a execução de projetos, planos, programas, atividades e ações relacionados à inovação e desenvolvimento tecnológico;
XIo retorno de operações de crédito contratadas com órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, consórcios intermunicipais, concessionários de serviços públicos e empresas privadas;
XIIo produto da venda da participação em empresa de propósito específico criada com recursos do FUNCET;
XIIIoutros recursos que lhe forem legalmente atribuídos.” (NR)