São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 50930, de 30 de junho de 2006
Nº 50930/2006
Art. 1.
- O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET, instituído pela Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, passa a ser regulamentado nos termos deste decreto, mantida sua vinculação à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Art. 2.
- O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET tem por finalidade financiar:
Ipesquisas e experimentações científicas e tecnológicas, orientadas aos setores da produção considerados prioritários para a economia estadual, a serem definidos periodicamente pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
IIprojetos que visem à transferência de know-how, absorção e difusão de tecnologia pelos departamentos universitários, pelos institutos de pesquisa e pelas empresas industriais e agrícolas;
IIIprojetos de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos diretamente vinculados às pesquisas e experimentações enunciadas no inciso I deste artigo.
Art. 3.
- Constituem receitas do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET:
Idotação anual do Governo do Estado consignada no Orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IIauxílios, subvenções, contribuições, transferências e participações em convênios;
IIIdoações de pessoas físicas e jurídicas públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IVproduto de suas operações passivas de crédito, juros de depósitos bancários e outros;
Vrendimentos, acréscimos, juros e correção monetária provenientes da aplicação de seus recursos;
VIamortizações recebidas dos mutuários do Fundo;
VIIretorno do capital relativo às operações ativas de crédito já realizadas pelo Estado, no campo do desenvolvimento científico e tecnológico, inclusive seus rendimentos, acréscimos e correção monetária;
VIIIproduto das operações que, por sua conta, forem feitas com instituições financeiras nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 4.
- O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é administrado por instituição do sistema de crédito indicada pela Junta de Coordenação Financeira do Estado de São Paulo.
Parágrafo único- As atividades técnicas do FUNCET serão orientadas pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, consoante disposto no inciso VI do artigo 1º do Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995.
Art. 5.
- O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET é composto dos seguintes membros:
Io Secretário da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, que é o seu Presidente;
IIo Coordenador de Ciência e Tecnologia, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
IIIo Presidente da instituição financeira do sistema de crédito indicada, nos termos do artigo 2º da Lei nº 93, de 27 de dezembro de 1972, para administrar o FUNCET;
IV1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
Vo Vice-Presidente Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
Parágrafo único- Cada membro indicado neste artigo tem 1 (um) suplente, designado juntamente com o titular, excetuado o Presidente, que será substituído por quem estiver respondendo pelo expediente da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico.
Art. 6.
- Cabe ao Conselho de Orientação:
Iorientar e aprovar a captação e a aplicação dos recursos do FUNCET, de conformidade com a política fixada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE;
IIbaixar seu Regimento Interno.
Art. 7.
- O Conselho de Orientação reunir-se-á pelo menos 1 (uma) vez por trimestre.
Parágrafo único- As deliberações do Conselho de Orientação serão tomadas por maioria absoluta de votos, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de qualidade.
Art. 8.
- A Coordenadoria de Ciência e Tecnologia, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, prestará os serviços administrativos necessários ao funcionamento do Conselho de Orientação.
Art. 9.
- O Fundo Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCET será administrado de acordo com as disposições legais e regulamentares pertinentes à matéria, observando, ainda, as demais normas e os procedimentos fixados pelas autoridades competentes.
Art. 10.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1.276, de 14 de março de 1973.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de junho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de junho de 2006.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.