Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 52216, de 2 de outubro de 2007

Nº 52216/2007

Art. 1.
- Fica instituída, na Secretaria da Fazenda, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Comissão de Ética, que reger-se-á nos termos deste decreto.

Parágrafo único- A Comissão de Ética instituída por este artigo integra o Gabinete do Secretário.

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- À Comissão de Ética cabe conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético-profissional, adotando as providências cabíveis, bem como incentivar e contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos do servidor por meio da divulgação e revisão periódica do código de ética da Secretaria da Fazenda.

Art. 3.
- A Comissão de Ética é composta, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000, na redação introduzida pelo Decreto nº 46.101, de 14 de setembro de 2001, pelo Ouvidor da Secretaria da Fazenda e por dois outros servidores de livre designação por ato do Secretário.

Parágrafo único- Para cada membro da Comissão de Ética será designado um suplente, a quem caberá desempenhar suas funções nos casos de ausência do titular ou de eventual conflito de interesse, que deve ser desde logo reportado ao Secretário da Fazenda.

Art. 4.
- Os membros da Comissão de Ética não serão remunerados e os trabalhos desenvolvidos são considerados como serviço público relevante.

Art. 5.
- A Comissão de Ética terá um Secretário Executivo, escolhido pela mesma, dentre seus membros.

Art. 6.
- O Secretário da Fazenda poderá designar servidores para prestar apoio técnico e administrativo aos membros da Comissão de Ética.

Art. 7.
- Deverá a Comissão de Ética:
Idefender o Código de Ética da Secretaria da Fazenda, assim como propor providências contra abusos e pressões de qualquer natureza, que possam prejudicar o livre exercício das funções dos servidores dessa Secretaria;
IIzelar pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência da administração pública;
IIIzelar pela ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e outros valores universais.

Art. 8.
- À Comissão de Ética compete, ainda, conhecer:
Idas denúncias e representações que atribuam a servidor público, ou particular no exercício de atividade delegada, a infringência a princípio ou norma éticoprofissional;
IIdas consultas a respeito de princípios e normas éticas que devam ser observados no exercício de funções públicas.

Art. 9.
- A Comissão de Ética guardará sigilo sobre atos ou fatos de qualquer natureza, advindos de notícia ou comunicação, consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético-profissional.

Art. 10.
- A Comissão de Ética deverá apresentar relatórios semestrais de sua atividade ao Secretário da Fazenda, sem prejuízo de relatórios parciais que se fizerem necessários.

Parágrafo único- O prazo para a apresentação dos relatórios semestrais previstos no “caput” deste artigo será de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do vencimento do respectivo semestre.

Art. 11.
- A Comissão de Ética exercerá suas funções com independência e autonomia, solicitando informações e documentos aos órgãos ou servidores, que deverão atender, prioritariamente, o que for solicitado, instruindo a resposta, sempre que possível, documentalmente, observando rigorosamente os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.

Art. 12.
- A Comissão de Ética poderá propor a instauração de procedimento administrativo para apuração de suposta infringência a princípio ou norma ético-profissional, nos termos dos artigos 264 e 265 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, na redação dada a estes dispositivos pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

Art. 13.
- Apreciada a conduta, a Comissão de Ética deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:
Io arquivamento dos autos;
IIo encaminhamento dos autos ao órgão competente propondo a instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
IIIa elaboração de sugestões para a melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos incompatíveis com as normas da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
§ 1º- As decisões da Comissão de Ética serão tomadas por maioria de votos.
§ 2º- Em qualquer caso, concluindo ou não pela existência de infração, a Comissão de Ética poderá apresentar as sugestões de que trata o inciso III deste artigo.

Art. 14.
- As decisões da Comissão de Ética, bem como as respostas às consultas formuladas, serão resumidas em ementas e, com a omissão dos nomes dos consulentes ou interessados, divulgadas internamente para orientação e esclarecimento dos servidores públicos ou particulares no exercício de função delegada.

Art. 15.
- a Comissão de Ética deverá reunir-se mensalmente, ou em periodicidade inferior, se necessário, por decisão dos próprios membros, visando dar cumprimento aos prazos fixados no artigo 15 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, ou extraordinariamente, por convocação do Secretário da Fazenda.
§ 1º- As reuniões serão realizadas necessariamente com a participação de 3 (três) membros da Comissão de Ética, titulares ou suplentes.
§ 2º- A decisão da Comissão de Ética que alterar os prazos para as reuniões ordinárias deverá ser adequadamente divulgada na Secretaria da Fazenda.
§ 3º- A pauta das reuniões da Comissão de Ética será composta a partir de sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa da Secretaria Executiva, admitindo-se, no início de cada reunião, a inclusão de novos assuntos na pauta.
§ 4º- Quando, numa reunião, declarar-se encerrada a instrução de um processo administrativo, sem que a decisão seja imediatamente proferida, deverá se proceder a nova reunião no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento ao disposto no inciso VI do artigo 15 da Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999.
§ 5º- Assuntos específicos e urgentes, inclusive o cumprimento dos prazos processuais estabelecidos, poderão ser objeto de deliberação extraordinária, mediante comunicação entre os membros da Comissão de Ética. Esta comunicação, quando resultar em decisão do processo, dispensará a realização da reunião de que trata o parágrafo anterior.

Art. 16.
- Os suplentes, quando não estiverem substituindo em suas faltas ou impedimentos aos membros titulares, poderão participar das reuniões da Comissão de Ética com direito a voz, mas sem direito a voto.

Art. 17.
- De cada reunião da Comissão de Ética lavrar-se-á ata a ser assinada por todos os membros presentes e que será aprovada na reunião subseqüente.
§ 1º- Das atas constarão:

1. data, local e hora de abertura e de encerramento da reunião;

2. os nomes dos membros presentes;

3. justificativa de integrante ausente;

4. sumário do expediente;

5. deliberação.

§ 2º- A ata será lavrada, ainda que não haja reunião por falta de quorum e, nesse caso, nela serão mencionados os nomes dos membros presentes.

Art. 18.
- À Secretaria Executiva caberá:
Idistribuir os processos ou consultas, por ordem de apresentação ou por número de protocolo, aos membros da Comissão de Ética, aos quais caberá apresentá-los para a comissão;
IIorganizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio administrativo à Comissão de Ética, inclusive nas reuniões;
IIIproceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
IVinstruir as matérias submetidas à deliberação.

Art. 19.
- É vedada a divulgação, por parte da Secretaria Fazenda ou de seus servidores, de informações obtidas e produzidas pela Comissão de Ética no exercício de suas funções, as quais constituem acervo e memória de suas atividades e devem ser arquivadas em banco de dados próprio.

Parágrafo único- Compete à Secretaria Executiva manter documentos e bancos de dados da Comissão de Ética.

Art. 20.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Ética, com aplicação dos princípios contidos na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, bem como dos princípios contidos no Código de Ética da Secretaria da Fazenda.

Art. 21.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de outubro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 2 de outubro de 2007.

Citada por 5 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo