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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 67100, de 8 de setembro de 2022

Nº 67100/2022

Ver fonte oficial 11 artigos

RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, criadas pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, pertencentes ao quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão, integram o Gabinete do Secretário, nos termos dos incisos IX e X do artigo 4º do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021.

Artigo 2º. - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I7 (sete) representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão;
II2 (dois) representantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas.

§ 1º- Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário de Orçamento e Gestão, preferencialmente dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade:

1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.

§ 2º- Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por ato do Secretário de Orçamento e Gestão.

Artigo 3º. - A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:

I7 (sete) representantes da Secretaria de Orçamento e Gestão;
II2 (dois) representantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas.

§ 1º- Os membros a que se refere o inciso I deste artigo serão escolhidos pelo Secretário de Orçamento e Gestão, preferencialmente dentre ocupantes de cargo efetivo, na seguinte conformidade:

1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas;

2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.

- Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por ato do Secretário de Orçamento e Gestão.

Art. 4.
- Os membros da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Art. 5.
- A designação dos membros e da presidência da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e da Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP dar-se-á por ato do Secretário de Orçamento e Gestão.
Art. 6.
- Somente poderão compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP servidores em exercício na Secretaria de Orçamento e Gestão.

Artigo 7º. - Ficam impedidos de compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP:

Io servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso;
IIo servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Artigo 8º. - Caberá à Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

Iorientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;
IIorientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas;
IIIorientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;
IVpropor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Pasta em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições;
Vpropor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;
VIpronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras.

§ 1º- Para o desempenho das atribuições previstas no "caput" deste artigo, a COTAN e a CEPP poderão contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse das respectivas carreiras.
§ 2º- Ato do Secretário de Orçamento e Gestão poderá detalhar as atribuições previstas no "caput" deste artigo.

Artigo 9º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ia ementa:

"Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, na Secretaria da Fazenda e Planejamento, e dá providências correlatas."; (NR)

IIo artigo 1º:

"

Artigo 1º. - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, criada pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, pertencente ao quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, integra o Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022."; (NR)

IIIos artigos de 4º a 9º:

"

Art. 4.
- Os membros da COTAN exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sem prejuízo das atribuições normais de seus respectivos cargos e funções.
Art. 5.
- A designação dos membros e da presidência da COTAN dar-se-á mediante resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Art. 6.
- Somente poderão compor a COTAN servidores em exercício na Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único- Ficam impedidos de compor a COTAN:

1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso;

2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

Artigo 7º. - Caberá à COTAN, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:

Iorientar os órgãos da Administração quanto aos procedimentos de adaptação, gerenciamento e avaliação dos Analistas em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e dos Especialistas em Políticas Públicas que exerçam suas funções nas respectivas unidades;
IIorientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos concursos públicos de ingresso nas carreiras, em todas as suas etapas;
IIIorientar e acompanhar o planejamento, a organização e a execução dos processos de promoção e progressão nas carreiras, em todas as suas etapas, previstas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008;
IVpropor normas e procedimentos a serem observados no decorrer do estágio probatório, em todas as suas etapas, e acompanhar o seu cumprimento, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda e Planejamento, e quando for o caso, com o órgão setorial da Secretaria em que o ocupante do cargo esteja exercendo suas atribuições;
Vpropor alterações nas estruturas das carreiras e nas atribuições de seus integrantes, bem como opinar sobre propostas de alterações que venham a ser formuladas;
VIpronunciar-se sobre os demais assuntos relacionados às carreiras.
Art. 8.
- No desempenho das atribuições previstas no artigo 7º deste decreto, a COTAN poderá contar com o assessoramento de especialistas nas áreas de interesse da carreira.
Art. 9.
- O Secretário da Fazenda e Planejamento poderá, mediante proposta da COTAN, detalhar as atribuições previstas no artigo 7º deste decreto.". (NR)

Artigo 10 . - Os artigos 110 e 111 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 110.
- A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN é regida pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e pelo Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022.
Art. 111.
- A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP é regida pela Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, e pelo Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022.". (NR)

Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2022

RODRIGO GARCIA

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Governo

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Felipe Scudeler Salto

Secretário da Fazenda e Planejamento

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de setembro de 2022.

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