São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 67100, de 8 de setembro de 2022
Nº 67100/2022
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2º. - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.
Artigo 3º. - A Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP é composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
1. pelo menos 2 (dois) dos titulares integrantes da carreira de Especialista em Políticas Públicas;
2. os demais titulares deverão ocupar, preferencialmente, cargos de nível superior.
- Os membros a que se refere o inciso II deste artigo serão eleitos por seus pares, na forma a ser definida por ato do Secretário de Orçamento e Gestão.
Artigo 7º. - Ficam impedidos de compor a Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP:
Artigo 8º. - Caberá à Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN e a Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
Artigo 9º. - Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a composição e as competências da Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, na Secretaria da Fazenda e Planejamento, e dá providências correlatas."; (NR)
"
Artigo 1º. - A Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, criada pelo artigo 20 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, pertencente ao quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento, integra o Gabinete do Secretário da Fazenda e Planejamento, nos termos do inciso VIII do artigo 4º do Decreto nº 66.457, de 28 de janeiro de 2022."; (NR)
"
1. o servidor que tenha vínculo de parentesco, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de Especialista em Políticas Públicas, conforme o caso;
2. o servidor que esteja em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
Artigo 7º. - Caberá à COTAN, observadas, no que couber, as disposições contidas na Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008:
Artigo 10 . - Os artigos 110 e 111 do Decreto nº 66.017, de 15 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 11 . - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos em contrário, em especial o artigo 3º do Decreto nº 64.761, de 27 de janeiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de setembro de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 8 de setembro de 2022.