São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 13457, de 18 de março de 2009
Nº 13457/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I – Normas Gerais do Processo
CAPÍTULO I – Princípios e Disposições Gerais
SEÇÃO I – Dos Princípios
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Vide artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
SEÇÃO II – Dos Atos Processuais
SUBSEÇÃO I – Da Forma
SUBSEÇÃO II – Do Lugar
SUBSEÇÃO III – Dos Prazos
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
SUBSEÇÃO IV – Das Intimações
1 - se por edital, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação;
2 - se por meio eletrônico, na forma do Título III desta lei;
3 - se pessoal, na data da respectiva ciência;
4 - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.
SUBSEÇÃO V – Das Nulidades
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
SEÇÃO III – Das Partes e dos seus Procuradores
SEÇÃO IV – Das Provas
- As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, revogado o parágrafo único.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 20 . - Não dependem de prova os fatos:
I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
II - admitidos, no processo, como incontroversos.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso IV acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 21 . - A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução do auto de infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente:
I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;
II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.
Artigo 22 . - Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco:
I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do artigo anterior;
III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.
SEÇÃO V – Da Competência dos Órgãos de Julgamento
Artigo 28 . - No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
I - em ação direta de inconstitucionalidade;
II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.
- Inciso III acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 29 . - Não será processado no contencioso administrativo pedido que:
I - seja intempestivo;
II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;
III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.
SEÇÃO VI – Dos Impedimentos
- É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso II com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso IV com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso V acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso VI acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso VII acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso VIII acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso IX acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Inciso X acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo. (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
SEÇÃO VII – Do Depósito Administrativo
CAPÍTULO II – Do Procedimento na Delegacia Tributária de Julgamento
Artigo 34 . - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I - a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II - a identificação do autuado;
III - a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;
IV - a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V - a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;
VI - a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;
VII - o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 37 . - A defesa será apresentada na repartição pública competente, nela devendo constar:
I - a autoridade a quem é dirigida;
II - a qualificação do autuado e a identificação do signatário;
III - as razões de fato e de direito sobre as quais se fundamenta.
- Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Delegado Tributário de Julgamento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração corresponda a até 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado interpor recurso voluntário, dirigido ao Delegado Tributário de Julgamento. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 41 . - Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso voluntário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Delegado Tributário de Julgamento, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2° do artigo 39 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação, apresentar contrarrazões e, em querendo, interpor recurso voluntário.
II - havendo interposição de recurso voluntário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado o disposto no § 2° do artigo 40 desta lei.
CAPÍTULO III – Do Procedimento no Tribunal de Impostos e Taxas
SEÇÃO I – Das Disposições Gerais
1
2
- Considerar-se-ão intimadas as partes da inclusão do processo em pauta com sua disponibilização na rede mundial de computadores com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data da sessão de julgamento, na forma do Título III desta lei, podendo o interessado fazer sustentação oral perante o Tribunal de Impostos e Taxas, na forma estabelecida em regulamento, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Revogado.
- Parágrafo único revogado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 45 . - Será indeferido o processamento do recurso que:
I - seja intempestivo;
II - seja apresentado por parte ilegítima ou irregularmente representada;
III - contrarie súmula do Tribunal de Impostos e Taxas;
IV - verse exclusivamente sobre questões não compreendidas na competência do Tribunal de Impostos e Taxas;
V - não preencha os requisitos exigidos nesta lei para o seu processamento.
SEÇÃO II – Do Recurso de Ofício e do Recurso Ordinário
- Da decisão contrária à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração for superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, haverá recurso de ofício para o Tribunal de Impostos e Taxas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Vide artigo 4°, inciso I, da Lei n° 16.125, de 18/01/2016.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Da decisão favorável à Fazenda Pública do Estado no julgamento da defesa, em que o débito fiscal exigido na data da lavratura do auto de infração seja superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, poderá o autuado, no prazo de 30 (trinta) dias, interpor recurso ordinário para o Tribunal de Impostos e Taxas. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Vide artigo 3° das Disposições Transitórias da Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 48 . - Na hipótese de cabimento de recurso de ofício e recurso ordinário contra a mesma decisão, ambos serão julgados em conjunto pelo Tribunal de Impostos e Taxas, observando-se os seguintes procedimentos:
I - o processo será encaminhado à Representação Fiscal para os procedimentos do § 2° do artigo 46 desta lei, intimando-se o autuado para, no prazo de 30 (trinta), apresentar contrarrazões e, em querendo, interpor recurso ordinário;
II - havendo interposição de recurso ordinário pelo contribuinte, a Representação Fiscal poderá ofertar contrarrazões, observado o disposto no § 3° do artigo 47 desta lei.
SEÇÃO III – Do Recurso Especial
- Vide artigo 4°, inciso II, da Lei n° 16.125, de 18/01/2016.
- § 10 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
SEÇÃO IV – Da Reforma dos Julgados Administrativos
SEÇÃO V – Das Súmulas
- A jurisprudência firmada pelo Tribunal de Impostos e Taxas poderá ser objeto de súmula, que terá caráter vinculante, a partir de sua publicação, no âmbito dos órgãos de julgamento das Delegacias Tributárias de Julgamento e do Tribunal de Impostos e Taxas, a ser proposta pelo Diretor da Representação Fiscal ou pelo Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas e acolhida pela Câmara Superior, em deliberação tomada por votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) do número total de juízes que a integram. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- A proposta de súmula, após ser acolhida pela Câmara Superior, deverá ser encaminhada ao Coordenador da Administração Tributária para referendo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- A súmula poderá ser revista ou cancelada, obedecido ao disposto no "caput" e no § 1° deste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- § 3° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
TÍTULO II – Os Órgãos de Julgamento e a Representação Fiscal
CAPÍTULO I – Dos Órgãos de Julgamento SEÇÃO I Das Delegacias Tributárias de Julgamento
SEÇÃO II – Do Tribunal de Impostos e Taxas
unico
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- § 4° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- § 5° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- As decisões das Câmaras serão tomadas por maioria de votos dos juízes presentes. Em caso de empate, prevalecerá o voto de qualidade do Presidente da Câmara. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
1 - 12 (doze) juízes, tratando-se de sessão da Câmara Superior;
2 - 3 (três) juízes, tratando-se de sessão das Câmaras Julgadoras.
- § 1° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, revogados o parágrafo único e seus itens.
- § 2° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- "Caput" acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
1. o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento em sessões temáticas; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
2. o julgamento de processos cujas teses tenham sido objeto de Súmula Vinculante ou súmulas do Tribunal de Impostos e Taxas; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
3. os processos nos quais haja interesse público quanto à prioridade de sua tramitação, conforme definido pela Administração Tributária; e (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
4. o processo que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017.
Artigo 69 . - Perderá o mandato o juiz que:
I - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício do mandato, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas, sem prejuízo das sanções penais e administrativas, as últimas aplicáveis apenas aos servidores públicos;
II - retiver processos em seu poder além dos prazos estabelecidos para relatar, proferir voto ou para vista, sem motivo justificável;
III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o recebimento de processos para relatoria;
IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 10 (dez) interpoladas, no mesmo exercício, salvo por motivo de moléstia, férias, licença e, se servidor público, por serviço autorizado fora da sede;
V - renunciar mediante pedido dirigido ao Coordenador da Administração Tributária e por este acolhido;
VI - aposentar-se, em se tratando de juiz servidor público;
VII - deixar de cumprir, sem motivo justificado, a meta mínima de produção semestral estabelecida por resolução do Secretário da Fazenda.
- A perda do mandato será declarada pelo Coordenador da Administração Tributária.
- O juiz do Tribunal de Impostos e Taxas e o Representante Fiscal que atuem no Tribunal de Impostos e Taxas farão jus à ajuda de custo mensal, a título indenizatório, pelo exercício da função. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- Os valores relativos à ajuda de custo mensal a que se refere o "caput" deste artigo serão fixados em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- Para o juiz do Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo relatado e julgado pela quantidade de processos julgados em que o juiz tenha atuado como relator e participado do respectivo julgamento, na seguinte conformidade: (NR)
- § 2° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
1 - 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos) UFESP, por sessão de julgamento;
1. o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs; (NR)
- Item 1 com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
2 - 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs, por processo relatado e julgado.
2. em cada mês de apuração, o valor fixado por processo relatado e julgado é único, aplicado à quantidade total de processos relatados e julgados pelo juiz, e determinado conforme as seguintes regras: (NR)
- Item 2 com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
a. 1) total de até 17 (dezessete) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs; (NR)
- Subalínea "a.1" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
a.2) total de 18 (dezoito) até 24 (vinte e quatro) processos: 4,00 (quatro) UFESPs; (NR)
- Subalínea "a.2" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
a.3) total de 25 (vinte e cinco) ou mais processos: 6,00 (seis) UFESPs; (NR)
- Subalínea "a.3" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
b.1) total de até 8 (oito) processos: 3,36 (três inteiros e trinta e seis centésimos) UFESPs; (NR)
- Subalínea "b.1" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
b.2) total de 9 (nove) até 12 (doze) processos: 8,00 (oito) UFESPs; (NR)
- Subalínea "b.2" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
b.3) total de 13 (treze) ou mais processos: 12,00 (doze) UFESPs; (NR)
- Subalínea "b.3" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
3. para efeitos de apuração da ajuda de custo, entende-se por processo julgado aquele em que o acórdão se pronuncia sobre o mérito, mantendo, reduzindo ou cancelando o crédito tributário, sendo equiparada à decisão de mérito aquela que anular integralmente a decisão recorrida; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
4. ainda para efeitos de apuração da ajuda de custo, será equiparado a processo relatado e julgado pelo juiz todo processo cujo voto condutor do acórdão tiver sido proferido pelo juiz, em preferência ou em vista; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
5. em cada mês de apuração, para efeitos de cálculo da ajuda de custo do Presidente da Câmara Superior, será atribuída a média aritmética simples da quantidade de processos relatados e julgados pela Câmara Superior ou a quantidade total de processos relatados e julgados pelo Presidente, o que for maior. (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- Para o Representante Fiscal que atue no Tribunal de Impostos e Taxas, a ajuda de custo corresponderá ao somatório de duas parcelas, sendo a primeira resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado e a segunda parcela resultante do produto do valor fixado por processo julgado pela quantidade total de processos julgados nas sessões de que efetivamente tenha participado, na seguinte conformidade: (NR)
- § 3° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
1. o valor fixado por sessão de julgamento da Câmara Superior será de 4,00 (quatro) UFESPs e por sessão de julgamento das Câmaras Julgadoras será de 3,00 (três) UFESPs; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
2. em cada mês de apuração, o valor fixado por processo julgado é único, aplicado ao somatório total de processos julgados na respectiva Câmara, nas sessões de que o Representante Fiscal tenha efetivamente participado e será determinado em função desse somatório total, conforme segue: (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- Alínea "a" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
a.1) total de até 35 (trinta e cinco) processos: 0,84 (oitenta e quatro centésimos) UFESPs; (NR)
- Subalínea "a.1" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
a.2) total de 36 (trinta e seis) a 48 (quarenta e oito) processos: 2,00 (duas) UFESPs; (NR)
- Subalínea "a.2" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
a.3) total de 49 (quarenta e nove) ou mais processos: 3,00 (três) UFESPs; (NR)
- Subalínea "a.3" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- Alínea "b" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
b.1) total de até 143 (cento e quarenta e três) processos: 0,21 (vinte e um centésimos) UFESPs; (NR)
- Subalínea "b.1" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
b.2) total de 144 (cento e quarenta e quatro) a 192 (cento e noventa e dois) processos: 0,50 (cinquenta centésimos) UFESPs; (NR)
- Subalínea "b.2" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
b.3) total de 193 (cento e noventa e três) ou mais processos: 0,75 (setenta e cinco centésimos) UFESPs; (NR)
- Subalínea "b.3" acrescentada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
3. o Representante Fiscal que acumule titularidade em duas Câmaras perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara, porém, em relação à atuação na Câmara adicional, fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento pelo número de sessões de que efetivamente tenha participado; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
4. o Representante Fiscal sem titularidade em nenhuma Câmara, que eventualmente atuar em substituição, perceberá ajuda de custo pela atuação em cada Câmara e, no cálculo da ajuda de custo, serão atribuídos os valores da alínea "a" ou "b" do item 2, conforme a Câmara em que for feita cada substituição. Neste caso, se a quantidade de substituições num mesmo período de apuração exceder a 8 (oito) sessões de julgamento, em relação às sessões excedentes o Representante Fiscal fará jus apenas à parcela resultante do produto do valor fixado por sessão de julgamento do item 1 pela quantidade de sessões excedentes. (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- O Diretor da Representação Fiscal atribuirá, em ato específico, a titularidade de um Representante Fiscal por Câmara Julgadora e de até dois Representantes Fiscais para a Câmara Superior. Se algum Representante Fiscal acumular titularidade, deverá ser indicada qual a Câmara principal e a adicional, para efeitos do cálculo da ajuda de custo, em conformidade com o previsto no item 3 do
- § 4° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- Em cada mês de apuração, o valor total da ajuda de custo de que trata os §§ 2° e 3° deste artigo não poderá exceder a 200,00 (duzentas) UFESPs. (NR)
- § 5° com redação dada pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- § 6° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
- Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- § 6° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2042880-46.2018.8.26.0000, em 30/01/2019, com efeito "ex tunc", ressalvada a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé até a data do julgamento.
- § 7° acrescentado pela Lei n° 16.498, de 18/07/2017, com efeitos a partir de 03/05/2017.
CAPÍTULO II – Da Representação Fiscal
IV
1
2
TÍTULO III – Da Informatização do Processo Administrativo Tributário
CAPÍTULO I – Disposições Gerais
1 - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
2 - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
3 - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;
b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.
CAPÍTULO II – Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
CAPÍTULO III – Do Processo Eletrônico
1 - ser impressos em papel;
2 - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;
3 - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;
4 - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.
TÍTULO IV – Disposições Finais e Transitórias
Artigo 93 . - Não se compreendem na competência das Delegacias Tributárias de Julgamento nem do TIT as questões relativas a:
I - pedidos de compensação ou de restituição de tributos e demais receitas;
II - pedidos de reconhecimento de imunidade, isenção, não incidência e utilização de benefícios fiscais e regimes especiais;
III - autorização para aproveitamento ou transferência de créditos.
Artigo 97 . - Fica revogada a Lei n° 10.941, de 25 de outubro de 2001.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de março de 2009.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de março de 2009.