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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 939, de 3 de abril de 2003

Nº 939/2003

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO II – Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte

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IX

CAPÍTULO IV – Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte

Art. 22.
- Integram o CODECON:

- Integram o CODECON: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;

I a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;

II a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP; (NR)

- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -FIESP;

III a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; (NR)

- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP;

IV a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP; (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;

V o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE; (NR)

- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP;

VIa Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP; (NR)

- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP;

VII o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP; (NR)

- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

VIII - a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP;

VIII a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003. a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo - AFRESP; (NR)

- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.

IX - o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP;

IXo Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP; (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003. o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo - SINAFRESP; (NR)

- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.

X - a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;

X a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda; (NR)

- Inciso X com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003. a Subsecretaria da Receita Estadual - SRE; (NR)

- Inciso X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.

XI - a Corregedoria do Fisco Estadual;

XI a Corregedoria do Fisco Estadual; (NR)

- Inciso XI com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003. a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP; (NR)

- Inciso XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.

XII - a Ouvidoria Fazendária;

XII a Ouvidoria Fazendária; (NR)

- Inciso XII com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

XIII - a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;

XIII a Escola Fazendária do Estado de São Paulo; (NR)

- Inciso XIII com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003. a Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP; (NR)

- Inciso XIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.

XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;

XIV a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado; (NR)

- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

XV - a Secretaria da Educação;

XVa Secretaria da Educação; (NR)

- Inciso XV com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

XVI a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania; (NR)

- Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

XVII - a Casa Civil.

XVII a Casa Civil; (NR)

- Inciso XVII com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

XVIII - a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP; (NR)

- Inciso XVIII acrescentado pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.

XIXa Federação das Empresas de Transporte de Carga do Estado de São Paulo - FETCESP; (NR)

- Inciso XIX acrescentado pela Lei Complementar n° 970, de 10/01/2005.

XX a Diretoria Executiva da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda - DEAT. (NR)

- Inciso XX acrescentado pela Lei Complementar n° 970, de 10/01/2005. a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS; (NR)

- Inciso XX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.

XXI o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo - SESCON-SP; (NR)

- Inciso XXI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.

XXII a Coordenadoria de Consultoria Tributária e Contencioso Administrativo Tributário - CCON. (NR)

- Inciso XXII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.

Artigo 23 - São atribuições do CODECON:

I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;

II - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte;

III - receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por contribuinte;

IV - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;

V - informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de comunicação;

VI - orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte.

Parágrafo único - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CODECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.

Artigo 24 - Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.

§ 1°- Julgada procedente a reclamação do contribuinte, o CODECON, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou a garantir o direito do contribuinte, representará contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
§ 2°- O disposto neste artigo aplica-se às entidades de classe, associações e cooperativas de contribuintes, que poderão agir em nome coletivo na defesa dos direitos de seus associados.

Artigo 25 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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