São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 939, de 3 de abril de 2003
Nº 939/2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO II – Dos Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte
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CAPÍTULO IV – Do Sistema Estadual de Defesa do Contribuinte
- Integram o CODECON: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP;
- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo -FIESP;
- Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP;
- Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
VI - a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo - OAB-SP;
- Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
VII - o Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo - CRC-SP;
- Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
VIII - a Associação dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - AFRESP;
- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003. a Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo - AFRESP; (NR)
- Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.
IX - o Sindicato dos Agentes Fiscais de Rendas do Estado de São Paulo - SINAFRESP;
- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003. o Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo - SINAFRESP; (NR)
- Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.
X - a Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;
- Inciso X com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003. a Subsecretaria da Receita Estadual - SRE; (NR)
- Inciso X com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.
XI - a Corregedoria do Fisco Estadual;
- Inciso XI com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003. a Corregedoria da Fiscalização Tributária - CORFISP; (NR)
- Inciso XI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.
XII - a Ouvidoria Fazendária;
- Inciso XII com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
XIII - a Escola Fazendária do Estado de São Paulo;
- Inciso XIII com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003. a Escola de Governo do Estado de São Paulo - EGESP; (NR)
- Inciso XIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.
XIV - a Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado;
- Inciso XIV com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
XV - a Secretaria da Educação;
- Inciso XV com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
XVI - a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
- Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
XVII - a Casa Civil.
- Inciso XVII com redação dada pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
XVIII - a Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo - FACESP; (NR)
- Inciso XVIII acrescentado pela Lei Complementar n° 941, de 27/05/2003.
- Inciso XIX acrescentado pela Lei Complementar n° 970, de 10/01/2005.
- Inciso XX acrescentado pela Lei Complementar n° 970, de 10/01/2005. a Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - CFIS; (NR)
- Inciso XX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.
- Inciso XXI acrescentado pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.
- Inciso XXII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.405, de 22/07/2024.
Artigo 23 - São atribuições do CODECON:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção ao contribuinte;
II - receber, analisar e dar seguimento a reclamações encaminhadas por contribuinte;
III - receber, analisar e responder consultas ou sugestões encaminhadas por contribuinte;
IV - prestar orientação permanente ao contribuinte sobre os seus direitos e garantias;
V - informar, conscientizar e motivar o contribuinte, através dos meios de comunicação;
VI - orientar sobre procedimentos para apuração de faltas contra o contribuinte.
Parágrafo único - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do CODECON, bem como para elaborar e aprovar o seu regimento.
Artigo 24 - Constatada infração ao disposto neste Código, o contribuinte poderá apresentar ao CODECON reclamação fundamentada e instruída.
Artigo 25 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.