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Decreto Estadual de São Paulo nº 47838, de 21 de março de 1967

Nº 47838/1967

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DECRETO N. 47.838, DE 21 DE MARÇO DE 1967

Dispõe sôbre a competência dos órgãos do Estado, nas suas relações com as entidades que indica, e dá outras providências

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e

considerando a necessidade de atualizar as disposiçõees do Decreto n. 34.707, de 27 de fevereiro de 1959, a fim de disciplinar a competência das Secretarias de Estado e das Universidades do Estado para a defesa dos interêsses da Administração Pública, junto às sociedades de economia mista, autarquias, instituições subvencionadas e entidades congêneres em que o Estado tem interêsse econômico-financeiro;

considerando a conveniência de centralizar os trabalhos referentes aos órgãos não pertencentes a administração direta do Estado, a fim de evitar a multiplicidade de despachos do Chefe do Govêrno,

Decreta:

Artigo 1.º - Os órgãos da administração indireta e os fundos especiais passam a subordinar-se às Secretarias de Estado e às Universidades de São Paulo e Ribeirão Prêto, na forma estabelecida por êste decreto:

I - Secretaria da Agricultura

1) Superintendência do Abastecimento de São Paulo

2) Fundo de Divulgação Agrícola

3) Fundo de Expansão Agropecuária

4) Fundo de Fomento e Propaganda ao Cooperativismo

5) Fundo de Imigração e Colonização

6) Fundo de Mecanização e Conservação do Solo

7) Fundo de Pesquisas do Instituto Agronômico

8) Fundo de Pesquisas do Instituto Biológico

9) Fundo de Pesquisas do Instituto de Botânica

10) Fundo de Pesquisas do Instituto Geográfico e Geológico

11) Fundo de Pesquisas e Fomento Zootécnico

12) Fundo de Pesquisas do Departamento da Produção Animal

13) Fundo de Pesquisas do Departamento de Zoologia

14) Fundo de Pesquisas do Serviço Florestal

15) Fundo de Produção Vegetal

16) Fundo Sericícola

17) Fundo de Amparo aos Posseiros de Terras Devolutas.

II - Secretaria da Educação

1) Institutos Isolados de Ensino Superior

2) Fundo de Ensino Agrícola

33) Fundo de Ensino Profissional

4) Fundo Estadual de Construções Escolares

5) Fundo Estadual de Bolsas de Estudo

III - Secretaria da Fazenda

1) Fundo de Expansão da Indústria de Base

2) Fundo para Financiamento da Indústria de Bens de Produção

3) Caixa Econômica do Estado de São Paulo

4) Instituto do Café do Estado de São Paulo

IV - Secretaria do Govêrno

1) Fundo de Assistência ao Desporto Amador

2) Fundo de Invento e Pesquisa do SEDAI

V - Secretaria da Justiça

1) Fundo de Assistência ao Menor

2) Fundo de Trabalho Penitenciário

3) Imprensa Oficial do Estado

4) Instituto Latino-Americano de Criminologia

VI - Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social

1) Fundo de Malária e de Erradicação da Doença de Chagas

2) Fundo de Pesquisas do Instituto "Adolfo Lutz"

3) Fundo de Pesquisas do Instituto de Cardiologia

4) Fundo de Pesquisas do Instituto Pasteur

5) Fundo de Pesquisas do Instituto de Pesquisas Científicas

6) Fundo de Pesquisas do Instituto de Pesquisas " Clement e Ferreira"

7) Fundo de Pesquisas do Departamento de Assistência a Psicopatas

8) Fundo de Puericultura

9) Fundo de Proteção a Maternidade e a, Infância

10) Fundo de Assistência Social do Estado

VII - Secretaria da Segurança Pública

1) Caixa Beneficente da Fôrça Pública

2) Caixa Beneficente da Guarda Cívil.

3) Guarda Noturna de Campinas

4) Cruz Azul de São Paulo

5) Guarda Noturna de Santos

VIII - Secretaria de Serviços e Obras Públicas

1) Departamento de Águas e Energia Elétrica

2) Departamento de Águas e Esgotos

3) Departamento de Obras Públicas

IX - Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio

1) Instituto de Previdência do Estado de São Paulo

2) Instituto de Assistência Médica do Servidor Público do Estado

3) Caixa Estadual de Casas para o Povo

X - Secretaria dos Transportes

1) Departamento de Estradas de Rodagem

XI - Universidade de São Paulo

1) Fundo de Construção da Cidade Universitária "Armando Sales de Oliveira"

2) Fundo de Pesquisas do Centro de Medicina Nuclear

3) Fundo de Pesquisas do Instituto de Administração

4) Fundo de Pesquisas do Instituto Astronômico e Geofísico

5) Fundo de Pesquisas do Instituto Oceanográfico

6) Fundo de Pesquisas do Instituto Zimotécnico

7) Fundo de Pesquisas do Museu Paulista

8) Fundo de Pesquisas para Treinamento e Colocação Profissional de Pessoas de Capacidade Reduzida

9) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo

10) Instituto de Pesquisas Tecnológicas

XII - Universidade de Ribeirão Prêto

1) Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto

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Art. 3.
- Para os efeitos dêste decreto e observado o critério nêle estabelecido, as Secretarias de Estado e as Universidades fica ainda atribuído o exercício das relações técnico-administrativas com todas as entidades subvencionadas pelo Estado, ou em que a Administração tenha interêsse econômico-financeiro, definidas essas relações, em cada caso, de acôrdo com as atividades da entidade.

Artigo 4.º - Para os fins dêste decreto, deverão as Secretarias de Estado e as Universidades, no limite de sua competência, acompanhar a vida administrativa das entidades, promovendo ou solicitando, a todo o tempo, junto aos órgãos da Administração Estadual, e com a antecedência que se fizer necessária, tôdas as medidas indispensáveis à defesa dos intereses públicos em causa.

Parágrafo único- Dentro de 30 (trinta) dias, cada Secretaria de Estada e Universidade fixará, quando cabível, a competência da unidade interna ou unidades internas que se incumbirão da execução do disposto nêste decreto, disso dando conhecimento ao Chefe da Casa Civil do Governador do Estado, à Contadoria Geral do Estado e à Secretaria de Economia e Planejamento, além de propor a esta última, quando couberem, as alterações pertinentes.

Art. 5.
- As normas estabelecidas nêste decreto são fixadas sem prejuízo da tutela econômico-financeira da Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Enquanto não fôr nomeado o Reitor da Universidade de Ribeirão Prêto, as relações entre o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina e o Chefe do Poder Executivo far-se-ão através do Secretário da Educação.
Art. 7.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 8.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Luiz Arrôbas Martins - Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Herbert Victor Levy

Eduardo Kiomey Yassuda

Firmino Rocha de Freitas

Antonio de Barros Ulhôa Cintra

Sebastião Ferreira Chaves

José Felício Castellano

Ciro de Albuquerque

Walter Sidnei Pereira Leser

Orlando Gabriel Zancaner

Luiz Arrôbas Martins

Hely Lopes Meirelles

Alfredo Buzaid - Diretor da Faculdade de Direito no Exercício da Reitoria.

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 21 de março de 1967.

Vicente Checchia, Diretor Geral, Substituto

DECRETO N. 47.838, DE 21 DE MARÇO DE 1967

Dispõe sôbre a competência dos órgãos do Estado, nas suas relações com as entidades que indica, e dá outras providências

Onde se lê:

Artigo 1.° - ...

IISecretaria da Educação
1)Institutos Isolados de Ensino Superior
2)Fundo de Ensino Agrícola
33)Fundo de Ensino Profissional.

Leia-se:

Artigo 1.° - ...

IISecretaria da Educação .
1)Institutos Isolados de Ensino Superior
2)Fundo de Ensino Agrícola
3)Fundo de Ensino Profissional

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