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Decreto Estadual de São Paulo nº 48252, de 14 de julho de 1967

Nº 48252/1967

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DECRETO N. 48.252, DE 14 DE JULHO DE 1967

Dispõe sôbre licitações e contratos da administração estadual, centralizada e descentralizada, e dá outras providências.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Considerando que o Estado vem adaptando a sua legislação às novas normas constitucionais, mas que essa legislação ainda não está completa e apresenta claros em vários setores da administração estadual;

Considerando que a União se antecipou na reformulação das normas administrativas, notadamente na regulamentação das licitações e contratos, consubstanciada no Decreto-lei n.° 200, de 25 de fevereiro de 1967, que expressa os mais modernos principios da administração pública aplicáveis ao Estado;

Considerando que, na parte das licitações e contratos, houve fundamental modificação no Código de Contabilidade Pública da União, que sempre foi adotado pela administração estadual, como norma geral de direito financeiro;

Considerando que essa modificação de normas legais deixou o Estado sem legislação uniforme para a elaboração e execução de seus contratos, e que é de maior conveniência estabelecer-se a uniformidade nas licitações e contratações por todos os órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado;

Considerando, finalmente, que a Constituição do Brasil de 24 de janeiro de 1967 e a Constituição do Estado, de 13 de maio de 1967 dispensaram o registro prévio dos contratos firmados pela administração pública em geral o que permite a sua imediata execução com o controle externo da despesa, "a posteriori";

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam adotadas, para todos os órgãos da administração centralizada e descentralizada do Estado, até que sobrevenha a legislação estadual pertinente, as normas contidas nos artigos 125 a 144 do Decreto-lei federal n.° 200, de 25 de fevereiro de 1967, relativas a licitações para compras, obras, serviços e alienações de bens públicos, mantido o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o edital, e observados os limites de valores estabelecidos pela Lei estadual n.° 9.831, de 30 de junho de 1967 e demais disposições de lei estadual.

Parágrafo único - A exigência contida no artigo 128 e seus parágrafos, do Decreto-lei federal n.° 200, de 25 de fevereiro de 1967, deverá ser atendida no prazo de 90 dias.

Art. 2.
- Assinado e publicado o contrato, em resumo, no Diário Oficial, os órgãos interessados darão inicio à sua execução, remetendo uma via ao Tribunal de Contas do Estado, para o seu acompanhamento e verificação da regularidade da despesa, e outra a Secretaria da Fazenda, acompanhada de duas (2) vias do empenho (l.ª e 5.ª vias), devidamente contabilizadas pelas Contadorias ou Subcontadorias Seccionais.
§ 1ºº - As autarquias ficam dispensadas de remessa de via do contrato à Secretaria da Fazenda, sendo feita a contabilização da despesa na Contadoria própria, observadas as disposições de suas leis especificas.
§ 2ºº - A Administração fornecerá, diretamente, ao Tribunal de Contas do Estado as cópias e informações relativas ao contrato, que forem solicitados para verificação da regularidade da despesa.
Art. 3.
- Os processos de licitação, cujos editais já tenham sido publicados, continuarão regidos pelas normas anteriores até a assinatura do respectivo contrato, sujeitando-se, daí por diante, a êste decreto.
Art. 4.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria da Justiça, através da Procuradoria Geral do Estado.

Artigo 5.° - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes. 14 de julho de 1967.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ

Anésio de Paula e Silva

Luiz Arróbas Martins

Herbert Victor Levy

Eduardo Riomey Yassuda

Firmino Rocha de Freitas

Antonio Barros de Ulhôa Cintra

Sebastião Ferreira Chaves

José Felicio Castellano

Ciro de Albuquerque

Walter Sidnei Pereira Leser

Orlando Gabriel Zancaner

Jorge de Souza Rezende

Hely Lopes Meirelles

José Henrique Turner

Mário Guimarães Ferri - Vice-Reitor no Exercício da Reitoria

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 14 de julho de 1967.

Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto.

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