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Lei Estadual de São Paulo nº 1687, de 4 de agosto de 1952

Nº 1687/1952

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LEI N. 1.687, DE 4 DE AGÔSTO DE 1952

Dispõe sôbre a prestação de fiança pelos servidores extranumerários.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aplica-se aos extranumerários que, pela natureza das funções que desempenham, são encarregados de pagamentos, arrecadação ou guarda de dinheiros públicos, ou responsaveis por quaisquer bens ou valores pertencentes ao Estado, a legislação que regula a prestação de fiança pelos funcionários.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 4 de agôsto de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Antonio de Oliveira Costa - Respondendo pela Secretaria da Justiça

Mario Beni

João Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

J. Canuto Mendes de Almeida

J. A. Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos de agôsto de 1952

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

LEI N. 1.687, DE 4 DE AGÔSTO DE 1952

Dispõe sbre a prestação de fiança pelos servidores extranumerários

Retificação

Onde se lê:

"

Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

Leia-se:

"

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário".

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