São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5128, de 5 de janeiro de 1959
Nº 5128/1959
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Ruy de Almeida Barbosa, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 6.° - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1959.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 5 de janeiro de 1959.
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