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Decreto Estadual de São Paulo nº 32930, de 27 de junho de 1958

Nº 32930/1958

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2 3 Art. 36-A. Art. 2.
2 artigos

DECRETO N. 32.930, DE 27 DE JUNHO DE 1958

Atualiza a Consolidação das disposições legais vigentes relativas aos servidores extranumerários, aprovada pelo Decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957, alterações decorrentes de legislação posterior a sua vigência até 15 de junho de 1958.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.° - Ficam aprovadas as seguintes alterações no texto da Consolidação das disposições legais vigentes relativas aos servidores extranumerários, aprovada pelo Decreto n. 27.301, de 22 de janeiro de 1957:

I - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 19:

"Parágrafo único - No caso de admissão de extranumerário com fundamento no artigo 14, compete à unidade sanitária da localidade onde deva exercer suas fun-ções, a realização de exame médico e a expedição do certificado de sanidade e capacidade física".

(Lei n. 4.298, de 30-10-1957, art. 1.°)

II - Ao artigo 24 ficam acrescentados os seguintes parágrafos, passando o seu parágrafo único a constituir o seu

§ 1.°:

"

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Art. 36-A.
. - Nos trabalhos insalubres executados pelos servidores públicos, o Estado é obrigado a fornecer-lhes, gratuitamente, equipamentos de proteção à saúde, tais como: óculos, máscaras, luvas, aventais, calçados, capuzes, agasalhos apropriados.
Parágrafo único- Os equipamentos de que trata êste artigo, aprovados pelo serviço competente da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social, serão de uso obrigatório dos servidores públicos, sob pena de suspensão".

(Lei n. 4.278, de 22-10-1957, artigo 1.° e parágrafo único).

V - Fica mantido com a seguinte redação o item XII do artigo 5.° das Disposições Transitórias, acrescentado pelo artigo 2.° do Decreto n. 27.363. de 6 de fevereiro de 1957:

"XII - para função de direção e chefia";

VI - Ficam acrescentados ao artigo 5.° das Disposições Transitórias os seguintes itens:

"XIII - para o exercício da função de guarda-livros, nos serviços de contabilidade do Estado, no estrito limite das necessidades da Lei n. 3.718, de 11 de janeiro de 1957 e obedecidas as normas prescritas nêste Decreto";

(Lei n. 3.718, de 11-1-1957, artigo 19).

"XIV - para os estabelecimentos de ensino criados após a vigência da Lei n. 2 751, de 2 de outubro de 1954, dentro do número previsto no artigo 9.° da Lei n. 650, de 28 de fevereiro de 1950, e para exercerem funções no Departamento da Produção Animal, da Secretaria da Agricultura até o máximo de 15 (quinze) Zootecnistas, 2 (dois) Biologistas e 3 (três) Veterinários;

(Lei n. 4 507, de 31-12-1957, artigo 73).

"XV - para os estabelecimentos de ensino subordinados à Secretaria da Educação, desde que exista verba orçamentária própria para ocorrer à respectiva despesa".

(Lei n. 4.507, de 31-12-1957, artigo 79).

Art. 2.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de junho de 1958.

JÂNIO QUADROS

Oscar Pedroso Horta

Francisco de Paula Vicente de Azevedo

Walter Ramos Jardim

José Vicente de Faria Lima

Alípio Correia Netto

José Ataliba Leonel

Francisco Carlos de Castro Neves

José Adolpho Chaves Amarante

Fauze Carlos

Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho

Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de junho de 1958.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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