São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 403, de 1 de agosto de 1949
Nº 403/1949
LEI N. 403, DE 1.° DE AGOSTO DE 1949
Exclue do disposto na Lei n. 173, de 12-10-48, ao extranumerários diaristas da Imprensa Oficial,
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a l.° de , de agosto de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de acosto de 1949,
Cassiano Ricardo, Diretor Geral
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.