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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 403, de 1 de agosto de 1949

Nº 403/1949

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LEI N. 403, DE 1.° DE AGOSTO DE 1949

Exclue do disposto na Lei n. 173, de 12-10-48, ao extranumerários diaristas da Imprensa Oficial,

ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Excluem-se do disposto na Lei n. 173, de 12 de outubro de 1948, os extranumerários diaristas da Imprensa Oficial, que continuarão no regime do Decreto-lei n. 17.227, de 19 de maio de 1947.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, a l.° de , de agosto de 1949.

ADHEMAR DE BARROS

Cesar Lacerda de Vergueiro

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de acosto de 1949,

Cassiano Ricardo, Diretor Geral

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