São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 18377, de 18 de janeiro de 1982
Nº 18377/1982
DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de observar na execução orçamentária o principio de equilíbrio entre as receitas e despesas, ajustando-se a realização destas ao comportamento efetivo daquelas ;
Considerando a necessidade de aumentar a produtividade dos gastos públicos através de :
redução dos custos aos serviços;
obediência a rigorosos critérios de prioridade na execução do Orçamento - Programa
Decreta:
TÍTULO I
Do Processo de Execução
CAPITULO 1
Dos Instrumentos
Artigo 1.º - O processo de execução do Orçamento-Programa Anual do Estado de São Paulo aprovado pela Lei n. 3.175, de 11 de dezembro de 1981, observar-se-á as normas deste decreto, utilizando os seguintes instrumentos; 1981, observará as normas Explicativas constantes da Lei Orçamentária:
I - Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária;
II - Programação Orçamentária da Despesa do Estado,
III - Tabela de Distribuição;
IV - Nota de Empenho;
V - Nota de Reserva.
Seção I
Das Tabelas Explicativas Constantes da Lei Orçamentaria
Artigo 2.º - Os pedidos de alteração de Tabelas Explicativas deverão ser submetidos à Secretaria de Economia e Planejamento e serão examinados à luz das justificativas apresentadas, desde que acompanhados de parecer conclusivo dos órgãos do sistema de Administração Financeira e Orça mentária e do Grupo de Planejamento Setorial.
Parágrafo único - No que se refere à receita, os pedidos de alteração deverão ser encaminhados previamente à Coordenação da administração Financeira da Secretaria da Fazenda.
Seção II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 4.º - Os recursos consignados nos elementos 3.1.1.1 - Pessoal Civil, 3.1.1.2 - Pessoal Militar, 3.1.1.3 - Obrigações Patronais,3.2.5.1 -Inativos, 3.2.5.2 - Pensionistas, 3.2.5.3 - Salário Família, 3.2.5.6 - Benefícios da Previdência social e 3.2.5.9 - Outras Transferências a Pessoas deverão obedecer no âmbito das Administrações Centralizada e Descentralizada, exceto Fundações, a distribuição de 35%, 35% e 30% respectivamente, nas 1.ª, 2.ª e 3.ª quotas trimestrais As Fundações obedecerão a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Paragrafo único - Os recursos vinculados, e os consignados no elemento 3.2.8.0 - Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, deverão obedecer a distribuição de 25% em cada quota trimestral.
Artigo 6.º - Obedecido o monte das quotas trimestral de cada Órgão, bem como o total anual de cada Unidade Orçamentária, poderão os Secretários ou Dirigentes de órgãos, através de resolução, autorizar remanejamento de valor de quota trimestral de uma Unidade Orçamentária para outra, conforme modelo I, observado o disposto no artigo 4.º, a qual passará a vigorar a partir da, sua Publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 8.º - Poderão ser autorizadas despesas onerando quotas trimestrais vincendas, desde que para pagamentos futuros, nos seguintes casos;
I - as decorrentes de compras para entrega total ou parcelada;
II - as decorrentes de contratos, convênios ou ajustes celebrados pelo Estado;
III - as decorrentes do regime de adiantamento conforme Capítulo III da Lei n. 10.320-68 e Artigos 68 e 69 da Lei n. 4.320-64.
Artigo 10. - Os pedidos de liberação, total ou parcial, de recursos incluídos na Quota de Regularização serão encaminhados à Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, a partir do segundo trimestre, instruídos com justificativa detalhada da necessidade dos recursos pleiteados e demonstração pormenorizada das repercussões negativas em caso de não atendimento da pretensão, acompanhado de parecer conclusivo do Grupo de Planejamento Setorial, onde se reconheça, expressamente, a inexistência de qualquer outra insuficiência orçamentária de maior prioridade do que aquela do objeto do pedido.
SEÇÃO III
Da Tabela de Distribuição
1 - por Unidade de Despesa, a nível de Categoria Econômica discriminada por quotas;
2 - por Função, Programa, Subprograma Projeto e Atividade, sendo os dois ultimos desdobrados até item.
Artigo 12 - As alterações de Tabelas de Distribuição, observada a Programação Orçamentaria da Despesa do Estado, após estudos dos Órgãos do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, serão baixadas conforme Anexo III, pelos Secretários de Estado e Dirigentes de Órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário ou Dirigentes de Unidades Orçamentárias, com poderes delegados para tal, passando a vigorar após o registro na unidade competente da Contadoria Geral do Estado.
Artigo 13 - As alterações das Tabelas de Distribuição serão efetuadas na forma do artigo anterior, exceto quando envolverem redução de dotações destinadas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos, gêneros alimentícios, combustíveis e lubrificantes, medicamentos, serviços de utilidade pública, alugueis, processamento de dados, estudos e projetos e início de obras, oportunidade em que deverá ser ouvida, preliminarmente, a Secretaria de Economia e Planejamento.
SEÇÃO IV
Da Nota de Empenho e da Nota de Reserva
Artigo 14 - Obedecidos os valores constantes das Tabelas de Distribuição, devidamente registradas na Unidade competente da Contadoria Geral do Estado, poderão ser emitidas Notas de Empenho ou de Reserva, cabendo a assinatura das mesmas á autoridade responsável, dentro da competência legal fixada.
Artigo 15 - Além das exigências legais vigentes, as Notas de Empenho e de Reserva deverão indicar a Função, Programa, Subprograma, Projeto ou Atividade e, em termos de Classificação Econômica, até o item a que se refere a despesa.
Artigo 16 - As Unidades deverão emitir obrigatoriamente, no início do exercício, por conta das diversas quotas trimestrais, Notas de Empenho referentes as despesas com pessoal e reflexos, nos termos do
Artigo 4.º, bem como com requisitórios judiciais de desapropriações, serviços de fornecimento de alimentação e convênios com instituições hospitalares, educacionais e de assistência social, sendo por empenho estimativo quando não se possa determinar o montante da despesa.
Artigo 17 - As Unidades que executarem obras ou serviços sob a administração do Departamento de Edifícios e Obras Públicas deverão colocar os necessários recursos orçamentários à disposição do referido Departamento, através de Notas de Empenho Estimativo.
1 - até 10 dias, no caso das Unidades interessadas, sediadas na Região da Grande São Paulo;
2 - até 15 dias no caso das Unidades interessadas, sediadas no Interior do Estado.
TÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Artigo 1.º, deste decreto.
1 - os resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentarias;
2 - "superavit" financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
3 - os provenientes do excesso de arrecadação;
4 - o produto de operações de crédito autorizadas.
Artigo 19 - Os pedidos de créditos adicionais, cuja cobertura oferecida seja superavit financeiro ou excesso de arrecadação, oriundos de Autarquias e Fundos, deverão ser encaminhados, preliminarmente, a Secretaria da Fazenda para apreciação e posteriormente a Secretaria de Economia e Planejamento para os devidos procedimentos orçamentários.
TÍTULO III
Das Autarquias, Fundações e de Fundos Especiais
Artigo 20. - Aplicam-se as Autarquias, inclusive as Universidade, Fundações e aos Fundos instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968 e 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978, as normas e princípios estabelecidos neste decreto.
TÍTULO IV
Das Atribuições e Competências
Artigo 21 - Para efeito do cumprimento do disposto no presente decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições e competências:
I - Ao Secretário da Fazenda:
a) manifestar-se quanto aos aspectos prioritários e de desembolso financeiro dos pedidos de liberação de recursos incluídos na quota de regularização e de créditos adicionais;
b) fixar diretrizes para processamento da despesa com pessoal das Administrações Centralizada e Descentralizada;
II - Ao Secretário de Economia e Planejamento:
a) propor ao Governador:
1 - a alocação de recursos de que trata o
Artigo 6.º da, Lei n. 3.175, de 11 de dezembro de 1981;
2 - alteração de Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária;
3 - abertura de créditos adicionais.
b) manifestar-se sobre o mérito da liberação de recursos incluídos na Quota de Regularização.
III - Aos Secretários de Estado:
a) solicitar ao Secretário de Economia e planejamento:
1 - alteração de Tabelas Explicativas constantes da Lei Orçamentária;
2 - abertura de créditos adicionais;
3 - liberação de recursos incluídos na Quota de Regularização.
b) aprovar alterações de Tabelas de Distribuição ou delegar poderes para que outra autoridade o faça, observado o disposto no Artigo 12;
c) remanejar valor de quota trimestral e de Regularização observado o
Artigo 6.º;
d) solicitar ao Secretário da Fazenda, antecipação de quotas;
e) aprovar plano de aquisição de «Equipamentos e Material Permanente», observadas as dotações consignadas no orçamento vigente.
Artigo 22 - Observados as competências e procedimentos fixados no presente decreto, poderão ser baixadas instruções especificas pelos respectivos Órgãos.
TÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 23. - Objetivando compatibilizar as necessidades da Administração as disponibilidades de recursos existentes, bem como utilizar integralmente e com propriedade, os diversos instrumentos de execução do Orçamento Programa, ficam as Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento autorizadas a converterem em diligência os expedientes que tratam de alteração de tabelas Explicativa e de Distribuição, antecipação de quotas, liberação de Quota da Regularização e de Créditos Adicionais, quando, a seu juízo, visando uma instrução processual que melhor fundamente o processo decisório, julgarem conveniente solicitar aos órgãos das Administrações Centralizada e Descentralizada informações complementares aquelas oferecidas em obediência as normas estabelecidas neste decreto,
Artigo 24 - A Comissão Central de Compras do Estado informará, até o dia 10 do mês subsequente, á Coordenadoria de Programação Orçamentaria da Secretaria de Economia e Planejamento, por Unidade de Despesa, a realização mensal e o saldo das dotações referentes a gêneros alimentícios.
Artigo 25 - a aquisição de veículos dependerá de previa manifestação do Departamento de Transportes Internos - DETIN, da Casa Civil.
Artigo 26 - O Departamento de Transportes Internos - DETIN devera encaminhar, ate o dia 10 do mês subsequente, uma via do Demonstrativo Mensal de Consumo e Estoque de Combustíveis, a Coordenadoria de Programação Orçamentaria, da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 27 - As contratações de novos serviços técnicos relativos a consultoria, assessoramento, elaboração de pianos, estudos, programas, projetos, levantamentos e diagnósticos, pelas Administrações Centralizada e Descentralizada do Estado deverão observar as normas estabelecidas pelo Decreto n. 14.018 de 27 de setembro de 1979.
Artigo 28 - Na execução da despesa dos Fundos Especiais instituídos nos termos do Decreto-lei Complementar n. 16, de 02 de abril de 1970, do Fundo de Assistência Social do Palácio do Governo, Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP e do Fundo Estadual de Saúde FUNDES, deverá ser observada a distribuição por quotas trimestrais estabelecidas pelo parágrafo único do
Artigo 4.º deste decreto, ampliando-se, automaticamente, o limite de empenhamento, caso a arrecadação de suas respectivas receitas ultrapassem passem os limites fixados pelo referido artigo.
Artigo 29 - Os Fundos Especiais de Despesa, as Autarquias, inclusive as Universidades, as Fundações e os Fundos Especiais instituídos pelas Leis n. 10.064, de 27 de março de 1968, 906, de 18 de dezembro de 1975 e Lei Complementar n. 204, de 20 de dezembro de 1978 deverão encaminhar a Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentaria, da Secretaria de Economia e Planejamento, ao nível dos códigos de receitas e de despesas consignados no orçamento, os documentos abaixo discriminados, devidamente compatibilizados e registrados pelas unidades contábeis competentes:
I - As Autarquias, inclusive Universidades e Fundações:
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente;
b) balancetes mensais, com seus respectivos anexos e demonstrativos, até o dia 20 do mês subsequente; e c) balanço de encerramento com seus respectivos anexos e demonstrativos na mesma data de envio à Contadoria Geral do Estado.
II - Fundos Especiais de Despesas e Fundos Especiais:
a) demonstrativos de toda receita realizada, até o dia 10 do mês subsequente.
Artigo 30 - As Autarquias, inclusive as Universidades, e Fundações instituídas pelo Estado, bem como as Empresas em que o Estado seja acionista majoritário deverão encaminhar, até o dia 10 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda e a Coordenadoria de Programação Orçamentária, da Secretaria de Economia e Planejamento, informações referentes à Folha de Pagamento de Pessoal.
Artigo 31 - As Unidades que receberem da União recursos provenientes de convênios, deverão encaminhar até o dia 15 do mês subsequente, à Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda demonstrativo dos recursos recebidos.
Artigo 32 - Tendo em vista o disposto no Decreto-Lei n. 233, de 28 de abril de 1970, no Decreto n. 17.657, de 02 de setembro de 1981 e na Instrução n. 8-81 - GPDO, de 04 de setembro de 1981, são responsáveis pelas Unidades Orçamentárias denominadas Entidades Supervisionadas os respectivos Secretários de Estado.
Artigo 33 - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir fielmente o disposto no artigo 84, da Constituição do Estado, Emenda Socioinstitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969, aplica-se o disposto neste decreto aos Órgãos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, atendidas as suas peculiaridades de organização interna.
Artigo 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 1982.
PAULO SALIM MALUF
Affonso Celso Pastore, Secretário da Fazenda
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Casa Civil, aos 18 de janeiro de 1982.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora Divisão de Atos Oficiais
Nota:
Os anexos II e III serão publicados oportunamente.
DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982.
Anexos II e III, do referido decreto:
DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982
Retificação
TÍTULO I
Capítulo I
Seção II
Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado
Artigo 6.º - Obedecido o montante das quotas
Onde se lê: trimestral de cada Órgão,
Leia-se: trimestrais de cada Órgão,
DECRETO N. 18.377, DE 18 DE JANEIRO DE 1982
Fixa normas para a execução orçamentária do exercício de 1982
Retificação do D.O. de 19-1-82
ANEXO I
07 - SECRETARIA DA JUSTIÇA
Administração Direta
17.04 - Coord. dos Estabelecimentos Penit. do Estado ...
Na 2.ª Quota:
Onde se lê: 1.732.341.000
Leia-se: 1.732.341.350
Citada por 372 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20808, de 11 de março de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20312, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20305, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20307, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20308, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20310, de 30 de dezembro de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20313, de 30 de dezembro de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20311, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20309, de 30 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20288, de 29 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20284, de 29 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20286, de 29 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20287, de 29 de dezembro de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20285, de 29 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20281, de 28 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20280, de 28 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20278, de 28 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20279, de 28 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20283, de 28 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20238, de 27 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20201, de 17 de dezembro de 1982 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20200, de 17 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20199, de 17 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20198, de 17 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20197, de 17 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20181, de 15 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20180, de 15 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20179, de 15 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20178, de 15 de dezembro de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20171, de 14 de dezembro de 1982