O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal de auxílio-alimentação por dia trabalhado aos servidores públicos civis e militares ativos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.§ 1ºA concessão de auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§ 2ºO auxílio-alimentação não será:
a)incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
b)configurado como rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano da Seguridade Social do servidor público; e
c)caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 3ºO auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício-alimentação, salvo em relação aos militares pela aplicação da Lei n. 5.645, de 30 de novembro de 1979, e alterações posteriores. § 4ºConsiderar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de vinte e dois dias.
§ 5ºPara efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.
§ 6ºO valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 12,00 (doze reais) por dia útil.” (Redação dada pela Lei 15.718, de 2011). § 7ºO valor de que trata o parágrafo anterior corresponde à carga horária semanal de quarenta horas, sendo reduzido proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores.
§ 8ºO auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:
a)para freqüentar curso de pós-graduação;
b)licença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
c)licença para tratar de interesses particulares;
d)licença para prestar serviço militar;
e)por estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta ou indireta do Poder Executivo, excetuando-se os professores em efetivo serviço das APAEs; (Redação dada pela Lei 11.813, de 2001.) f)passagem para a inatividade, reserva ou reforma; e
g)nas licenças-prêmio e nas férias.
Ipara frequentar curso de pós-graduação;
IIlicença para concorrer e/ou exercer mandato eletivo;
IIIlicença para tratar de interesses particulares;
IVlicença para prestar serviço militar;
Vpor estar à disposição de órgãos ou entidades não integrantes da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, excetuando-se os professores em efetivo serviço das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs);
VIpassagem para a inatividade, reserva ou reforma;
IXlicença por motivo de doença em pessoa da família;
Xlicença por mudança de domicílio;
XIlicença ao membro do magistério casado;
XIIlicença especial;
XIIIsuspensão temporária das atividades do servidor;
XIVlicença para aguardar a aposentadoria;
XVlicença para casamento;
XVIlicença por falecimento de cônjuge ou companheiro e de parente até segundo grau;
XVIIlicença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
XVIII - afastamento do exercício do cargo determinado em portaria por autoridade instauradora de procedimento administrativo;
XIXpara representar o Município, o Estado ou o País em competições desportivas oficiais;
XXafastamento para a elaboração de trabalho relevante, técnico ou científico; e
XXIpara participar de conclaves considerados de interesse, sem a incumbência de representação. (Redação dada pela Lei 17.072, de 2017). § 9ºAs diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 7º.