Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 489, de 19 de janeiro de 2010
Nº 489/2010
LEI Complementar Nº 489, de 19 de janeiro de 2010
Cria o cargo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(Redação do Art. 5º dada pela Lei 19.610, de 2025)
“Art. 33-D Fica autorizada a criação de 10 (dez) cargos de provimento efetivo de Analista Financeiro do Tesouro Estadual, Classe IV, na Carreira de Gestor Público, pertencente ao Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda, constituído por 4 (quatro) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A à J e a instituição da Gratificação de Atividade de Análise de Finanças Públicas.”
Florianópolis, 19 de janeiro de 2010.
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
ANEXO I
Carreira
Denominação do Cargo
Classe
Níveis
Referências
Escolaridade
Quantidade de Vagas
Gestor Público
Analista Financeiro do Tesouro Estadual
IV
1
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
Nível Superior
10
2
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
3
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
4
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
ANEXO II
TABELA DE ÍNDICES
Nível/Referência
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
1
3,13075
3,16831
3,20633
3,24481
3,28375
3,32315
3,36303
3,40339
3,44423
3,48556
2
3,52739
3,56971
3,61255
3,65590
3,69977
3,74417
3,78910
3,83457
3,88058
3,92715
3
3,97428
4,02197
4,07023
4,11907
4,16850
4,21853
4,26915
4,32038
4,37222
4,42469
4
4,47779
4,53152
4,58590
4,64093
4,69662
4,75298
4,81001
4,86773
4,92615
4,98526
(Redação revogada pela LC 785, de 2021)
ANEXO III
DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO
DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Financeiro do Tesouro Estadual
NÍVEL: 1 a 4
REFERÊNCIA: A a J
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso de Nível Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Engenharia, reconhecidos pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional.
JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
1. atuar na gestão centralizada, através do Sistema Financeiro de Conta Única, dos recursos de todas as fontes arrecadados pelo Estado;
2. acompanhar o desempenho diário das receitas e despesas vinculadas à fonte do Tesouro Estadual e elaborar estudos analíticos;
3. elaborar a programação financeira e orçamentária do Estado e acompanhar a sua execução, efetuando os ajustes que se fizerem necessários;
4. gerir todas as atividades relacionadas à liberação de recursos às unidades integrantes do Sistema de Administração Financeira, visando à execução de despesas próprias e descentralizadas;
5. avaliar as operações financeiras com a finalidade de identificar as que possuem melhor liquidez;
6. realizar estudos com o objetivo de verificar as oportunidades de captação de recursos federais ou de organismos internacionais para o Estado de Santa Catarina;
7. intermediar a captação de recursos orçamentários ou extra-orçamentários junto a União Federal em benefício dos diversos órgãos e entidades estaduais;
8. analisar e acompanhar a evolução da conjuntura econômico-financeira a fim de propor medidas que favoreçam o aumento da receita e a diminuição das despesas;
9. acompanhar e analisar a evolução dos gastos com a folha de pessoal da administração direta e indireta;
10. atuar no controle dos compromissos que onerem direta ou indiretamente o Estado junto às entidades e organismos internacionais;
11. interpretar a legislação econômico-fiscal e financeira do Estado;
12. realizar estudos visando ao aperfeiçoamento da legislação financeira estadual;
13. fornecer subsídios técnicos para elaboração de anteprojetos de leis e decretos relacionados ao Sistema de Administração Financeira Estadual;
14. realizar estudos visando ao aperfeiçoamento dos processos internos da Diretoria do Tesouro;
15. participar da definição dos processos operacionais dos setores de tesouraria, contas a pagar, folha de pagamento e planejamento e controle;
16. analisar o comportamento das receitas e das despesas do Estado e de seus diversos órgãos e entidades;
17. elaborar normas e manuais, visando à uniformização dos procedimentos adotados por órgãos setoriais do Sistema de Administração Financeira;
18. orientar e supervisionar a atividade dos responsáveis pela execução orçamentária nos órgãos integrantes do Sistema de Administração Financeira;
19. elaborar relatórios e emitir pareceres sobre as finanças estaduais;
20. realizar estudo de avaliação da rentabilidade financeira, das disponibilidades do Estado;
21. realizar estudos dos serviços bancários praticados no mercado;
22. realizar estudo de avaliação de ativos financeiros disponíveis no mercado; e
23. manter-se atualizado sobre as normas estabelecidas pelas autoridades do mercado financeiro e de capitais.
(Redação do anexo III revogada pela Lei Complementar 687, de 2016)
ANEXO IV
TABELA DE ÍNDICES
(Redação incluída pela Lei 19.610, de 2025)
Nível/ Referência
A
B
C
D
E
F
G
H
I
J
1
3,13075
3,16831
3,20633
3,24481
3,28375
3,32315
3,36303
3,40339
3,44423
3,48556
2
3,52739
3,56971
3,61255
3,65590
3,69977
3,74417
3,78910
3,83457
3,88058
3,92715
3
3,97428
4,02197
4,07023
4,11907
4,16850
4,21853
4,26915
4,32038
4,37222
4,42469
4
4,47779
4,53152
4,58590
4,64093
4,69662
4,75298
4,81001
4,86773
4,92615
4,98526
(Redação incluída pela Lei 19.610, de 2025)