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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1892, de 3 de maio de 2022

Nº 1892/2022

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Art. 1.
Este Decreto estabelece as atribuições da função de encarregado pelo tratamento de dados pessoais, bem como os requisitos para sua designação, conforme preconiza o § 2º do art. 7º da Lei nº 18.316, de 29 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e no art. 7º da Lei nº 18.316, de 29 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 1834/2022,

DECRETA:

Art. 2.
São atribuições do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, além das previstas no art. 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):
Iacompanhar a execução das políticas e dos procedimentos relacionados à proteção de dados no respectivo órgão ou entidade;
IIinformar e emitir recomendação de adequação ao controlador em relação ao tratamento de dados realizado pelo órgão ou pela entidade;
IIIatuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IVreceber, analisar e dar encaminhamento às solicitações dos titulares de dados, podendo requisitar ou solicitar aos controladores/operadores as informações necessárias para tal finalidade;
Vdeterminar aos setores do órgão ou da entidade a adoção de providências para a correção de dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados;
VIresponder solicitação, interna ou externa, relacionada ao tratamento de dados pessoais;
VIIorientar e sensibilizar os servidores e contratados do órgão ou da entidade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
VIIIcolaborar com o controlador de dados nos procedimentos relacionados às ocorrências de incidente de segurança e vazamento de dados;
IXadotar providências relativas às comunicações recebidas da ANPD, dando ciência à autoridade máxima do órgão ou da entidade;
Xelaborar estudos técnicos e emitir informações e orientações sobre o tratamento dos dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na LGPD e nas normas internas; e
XIelaborar inventário de dados a partir do mapeamento de processos institucionais em que haja tratamento de dados pessoais, solicitando, se necessário, a atualização do mapeamento de processos, com vistas à identificação do ciclo de vida dos dados em tratamento no órgão ou na entidade.
§ 1ºPara o exercício de suas funções, o encarregado terá acesso a todos os processos institucionais e fluxos de dados que tramitem no órgão ou na entidade, a fim de identificar e atuar naqueles que tratarem dados pessoais e que se encontrarem no espectro de abrangência da LGPD.
§ 2ºO encarregado manterá repositório atualizado das orientações, decisões, comunicações, dos pareceres e demais expedientes que tenham sido elaborados no exercício de suas funções.
§ 3ºPara assegurar a independência e a autonomia necessárias ao bom exercício de suas funções, será garantido ao encarregado o suporte técnico, jurídico e administrativo existente nos órgãos ou nas entidades.
Art. 3.
São considerados requisitos para o exercício da função de encarregado de dados:
Iindicação pela autoridade máxima do órgão ou da entidade para designação por ato do Governador;
IIvinculação direta ao Gabinete da autoridade máxima do órgão ou da entidade;
IIIformação, preferencialmente, em curso de nível superior; e
IVcomprovação de capacitação específica de encarregado de dados ou equivalente, com carga horária mínima de 50 (cinquenta) horas.
§ 1ºA exigência do inciso IV do caput deste artigo poderá ser afastada, em decisão devidamente fundamentada, desde que o indicado se comprometa a apresentar no prazo de 6 (seis) meses a capacitação solicitada.
§ 2ºOs órgãos ou as entidades deverão propiciar aos encarregados condições adequadas para seu contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos específicos para o exercício da função.
Art. 4.
Nos casos de afastamento das funções do servidor designado como encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverá ser constituído substituto mediante publicação de ato do Governador no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Fica revogado o art. 3º do Decreto nº 1.184, de 1º de março de 2021.

Florianópolis, 3 de maio de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

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