São atribuições do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, além das previstas no art. 41 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD):Iacompanhar a execução das políticas e dos procedimentos relacionados à proteção de dados no respectivo órgão ou entidade;
IIinformar e emitir recomendação de adequação ao controlador em relação ao tratamento de dados realizado pelo órgão ou pela entidade;
IIIatuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
IVreceber, analisar e dar encaminhamento às solicitações dos titulares de dados, podendo requisitar ou solicitar aos controladores/operadores as informações necessárias para tal finalidade;
Vdeterminar aos setores do órgão ou da entidade a adoção de providências para a correção de dados pessoais incompletos, inexatos ou desatualizados;
VIresponder solicitação, interna ou externa, relacionada ao tratamento de dados pessoais;
VIIorientar e sensibilizar os servidores e contratados do órgão ou da entidade a respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
VIIIcolaborar com o controlador de dados nos procedimentos relacionados às ocorrências de incidente de segurança e vazamento de dados;
IXadotar providências relativas às comunicações recebidas da ANPD, dando ciência à autoridade máxima do órgão ou da entidade;
Xelaborar estudos técnicos e emitir informações e orientações sobre o tratamento dos dados pessoais de acordo com as diretrizes estabelecidas na LGPD e nas normas internas; e
XIelaborar inventário de dados a partir do mapeamento de processos institucionais em que haja tratamento de dados pessoais, solicitando, se necessário, a atualização do mapeamento de processos, com vistas à identificação do ciclo de vida dos dados em tratamento no órgão ou na entidade.
§ 1ºPara o exercício de suas funções, o encarregado terá acesso a todos os processos institucionais e fluxos de dados que tramitem no órgão ou na entidade, a fim de identificar e atuar naqueles que tratarem dados pessoais e que se encontrarem no espectro de abrangência da LGPD.
§ 2ºO encarregado manterá repositório atualizado das orientações, decisões, comunicações, dos pareceres e demais expedientes que tenham sido elaborados no exercício de suas funções.
§ 3ºPara assegurar a independência e a autonomia necessárias ao bom exercício de suas funções, será garantido ao encarregado o suporte técnico, jurídico e administrativo existente nos órgãos ou nas entidades.