O valor mensal das retribuições financeiras de que tratam os arts. 1º, 4º, 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C, 6º-D, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei fica estabelecido no valor igual ao produto entre o menor vencimento fixado para o Quadro Único da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado, vigente na data de publicação desta Lei, e o multiplicador 9,13743 (nove inteiros e treze mil, setecentos e quarenta e três centésimos de milésimo) (Redação dada pela Lei 19.291, de 2025)§ 1ºO valor resultante do disposto no caput deste artigo observará a seguinte proporção:
I100% (cem por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Superior;
II60% (sessenta por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Médio;
III30% (trinta por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Fundamental; e
IV20% (vinte por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de Ensino Fundamental – anos iniciais.
§ 2ºAplica-se o disposto no inciso I do § 1º deste artigo ao servidor ocupante do cargo efetivo de Advogado Fundacional ou Advogado Autárquico, lotado e em efetivo exercício em cada um dos órgãos de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Lei. (Redação revogada pela Lei 18.303, de 2021)
§ 3ºO valor das retribuições financeiras de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei 19.291, de 2025)
Inão constitui base de cálculo de qualquer outra vantagem, a qualquer título, exceto gratificação natalina, terço constitucional de férias e adicional por tempo de serviço; e (Redação dada pela Lei 19.291, de 2025)
IIé calculado de forma proporcional à carga horária e aos proventos da aposentadoria.
§ 4ºAplica-se o disposto no caput deste artigo:
Iaos servidores públicos dos Poderes e órgãos constitucionais de qualquer esfera de governo designados, no âmbito dos órgãos de que trata o caput deste artigo, para o exercício de funções de confiança do grupo de Funções Gratificadas (FG) de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, bem como de Funções Técnicas Gerenciais (FTG) de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019; e
IIaos servidores públicos estaduais designados, no âmbito dos órgãos de que trata o caput deste artigo, para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
§ 5ºFica vedada a percepção da gratificação prevista no caput deste artigo:
Ipor empregados públicos de qualquer esfera de governo, ainda que designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvada a opção pela remuneração do cargo em comissão; por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (Redação do inciso I dada pela Lei 19.610, de 2025)
IIcumulativamente com as vantagens pessoais de que tratam o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; (Redação dada pela Lei 19.291, de 2025)
IIIpelos servidores das carreiras remuneradas por subsídio; e
IVpor servidores que percebem o Adicional de Local de Exercício, instituído pelo art. 7º da Lei nº 18.314, de 29 de dezembro de 2021. (Redação dos incisos III e IV incluída pela Lei 19.291, de 2025)
§ 6ºNa hipótese de designação de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, fica vedada a percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo cumulativamente com a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor. (Redação dada pela Lei 19.291, de 2025)
Ivantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016;
IIvantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016; e
IIIgratificação de coordenação de sistemas administrativos. (NR) (Redação dos §§ 4º, 5º e 6º, dada pela Lei 18.303, de 2021)
§ 7ºAs vedações estabelecidas nos incisos I e II do § 5º deste artigo não se aplicam, respectivamente, aos engenheiros agrônomos à disposição do Instituto do Meio Ambiente (IMA) e aos servidores integrantes do Quadro Especial do IMA. (Redação incluída pela Lei 18.646, de 2023)
§ 8ºAlém das vedações estabelecidas nos §§ 5º e 6º deste artigo, fica vedada a percepção das gratificações de que tratam os arts. 6º-C, 6º-E, 6º-F, 6º-G, 6º-H, 6º-I, 6º-J, 6º-K, 6º-L, 6º-M, 6º-N e 6º-O desta Lei pelos servidores contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (Redação dada pela Lei 19.399, de 2025)