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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 18315, de 29 de dezembro de 2021

Nº 18315/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos, devida aos servidores lotados na Casa Civil (CC), na Procuradoria-Geral do Estado (PGE), na Controladoria-Geral do Estado (CGE), na Secretaria de Estado da Administração (SEA) e na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), órgãos centrais dos sistemas administrativos de que trata o art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019. Fica instituída a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos, devida aos servidores lotados nos órgãos centrais dos sistemas administrativos de que trata o art. 126 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
Parágrafo únicoA vantagem de que trata o caput deste artigo fica estendida aos servidores lotados nos órgãos de que tratam os itens 1.1.1, 1.1.1.1, 1.1.2, 1.1.4.1, 1.1.4.3, 1.2, 2.1.5 e 2.2.5 do Anexo III da Lei Complementar nº 741, de 2019.
Parágrafo únicoA vantagem de que trata o caput deste artigo fica estendida aos servidores lotados na Secretaria-Geral de Governo (SGG), na Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), na Secretaria Executiva de Articulação Internacional (SAI), no Gabinete do Vice-Governador do Estado (GVG), na Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM), no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) e na Fundação Escola de Governo (ENA). (Redação dada pela Lei 18.646/2023)

Institui a Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei:
Iaos servidores públicos dos Poderes e órgãos constitucionais de qualquer esfera de governo designados, no âmbito dos órgãos de que trata o art. 1º desta Lei, para o exercício de funções de confiança do grupo de Funções Gratificadas (FG) de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de Funções Técnicas Gerenciais (FTG) de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019;
IIaos servidores públicos estaduais designados, no âmbito dos órgãos de que trata este artigo, para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019; e
IIIaos servidores que, na data de publicação desta Lei, sejam beneficiários do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 16.303, de 20 de dezembro de 2013, enquanto permanecerem em exercício.
§ 1ºFica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei:
Ipor empregados públicos de qualquer esfera de governo, ainda que designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvada a opção pela remuneração do cargo em comissão; por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo quando designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança nos órgãos de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 2019; (Redação do inciso I do §1º do Art 2º dada pela Lei 19.399, de 2025) por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (Redação do inciso I dada pela Lei 19.610, de 2025)
IIcumulativamente com as vantagens pessoais de que tratam o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o § 1º do art. 5º desta Lei, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; e (Redação dada pela Lei 19.291, de 2025)
IIIpelos servidores das carreiras remuneradas por subsídio, bem como pela carreira de que trata a Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009.
§ 2ºNa hipótese de designação de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei cumulativamente com as vantagens especificadas a seguir, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor:
Ivantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016;
IIvantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016; e
IIIretribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014. (Redação do inciso III revogada pela Lei 19.291, de 2025)
Iretribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014; e
IIRetribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia de que trata a Lei nº 19.181, de 7 de janeiro de 2025. (Redação dos incisos I e II do § 2º dada pela Lei 19.291, de 2025)
Art. 3.
O valor da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei fica fixado no valor igual ao quociente entre o vencimento estabelecido para o Nível 1, Referência “A”, do Grupo Ocupacional ANS - Atividades de Nível Superior, constante do Anexo VI da Lei Complementar nº 676, de 2016, vigente na data de publicação desta Lei, e o divisor 0,1728 (mil, setecentos e vinte e oito décimos de milésimo).
§ 1ºO valor resultante da aplicação do disposto neste artigo observará a seguinte proporção:
I100% (cem por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino superior;
II85% (oitenta e cinco por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino médio;
III75% (setenta e cinco por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino fundamental; e
IV65% (sessenta e cinco por cento) para o servidor ocupante de cargo para cujo exercício é exigido o grau de instrução de ensino fundamental - anos iniciais.
§ 2ºPara os cargos em comissão de que tratam os incisos I e II do caput do art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como para as funções de confiança de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará a proporção estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo. Para os cargos em comissão de que trata o art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como para as funções de confiança de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará a proporção estabelecida no inciso I do § 1º deste artigo. (Redação do §2º dada pela Lei 19.610, de 2025)
§ 3ºPara o cargo em comissão do Grupo de Direção, Gerenciamento e Assessoramento Intermediário (DGI) de que trata o inciso III do caput do art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará a proporção estabelecida no inciso II do § 1º deste artigo. (Redação revogada pela Lei 19.610, de 2025)
§ 4ºA gratificação de que trata o art. 1º desta Lei não integra a base de cálculo de qualquer outra vantagem, ressalvados a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de serviço, e será calculada proporcionalmente à jornada de trabalho e aos proventos de aposentadoria.
§ 5ºPara os servidores integrantes do Quadro Especial de que trata a Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, o valor da Gratificação de Coordenação de Sistemas Administrativos observará o disposto no inciso II do § 1º deste artigo. (Redação incluída pela Lei 19.291, de 2025)
Art. 4.
Ficam extintas:
Ia Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009;
IIa Retribuição Financeira por Desempenho de Gestão de que trata o art. 2º da Lei nº 16.303, de 2013; e
IIIa Retribuição Financeira por Atividade de Gestão Governamental de que trata o art. 6º da Lei nº 16.465, de 2014.
Art. 5.
A aplicação do disposto nesta Lei não poderá implicar redução de remuneração, de proventos nem de pensão.
§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração, de proventos ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificável ou parcela complementar de subsídio, quando couber.
§ 2ºA vantagem pessoal de que trata o § 1º deste artigo será reajustada nas mesmas datas e proporções estabelecidas em lei para o reajuste da vantagem de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 3ºNa hipótese de remuneração de titular de cargo em comissão, a vantagem pessoal nominalmente identificável será devida enquanto permanecer o vínculo com o Poder Executivo Estadual no cargo em comissão ocupado na data de publicação desta Lei.
§ 4ºAplica-se à vantagem pessoal de que trata o § 1º deste artigo o disposto no § 4º do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 6.
O art. 149 da Lei Complementar nº 741, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 149. Fica assegurada aos servidores públicos em exercício na Procuradoria Especial em Brasília, e aos militares estaduais colocados à disposição da SAN, com efetivo exercício da função na Capital Federal, a percepção, conforme o caso, de:

............................................................................................” (NR)

Art. 7.
Para fins do disposto no § 3º art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016, e no § 3º art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016, considera-se o como percentual de reajuste a variação observada entre o valor fixado na forma do art. 3º desta Lei e os valores, respectivamente, da vantagem pessoal derivada do art. 2º da Lei nº 16.303, de 2016, e da vantagem pessoal derivada do art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 2009.
Art. 8.
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão implementados de forma parcelada, observado o seguinte cronograma:
I50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de janeiro de 2022; e
II50% (cinquenta por cento) a contar de 1º de julho de 2022.
Art. 9.
Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores públicos inativos e aos pensionistas respectivos com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.
Art. 12.
Ficam revogados:
Io art. 3º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009;
IIo art. 4º da Lei Complementar nº 443, de 13 de maio de 2009;
IIIo art. 6º da Lei Complementar nº 489, de 19 de janeiro de 2010;
IVa Lei nº 16.303, de 20 de dezembro de 2013;
Vo art. 11 da Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014; e
VIo art. 4º da Lei Complementar nº 670, de 15 de janeiro de 2016.

Florianópolis, 29 de dezembro de 2021.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

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