Aplica-se o disposto no art. 1º desta Lei:Iaos servidores públicos dos Poderes e órgãos constitucionais de qualquer esfera de governo designados, no âmbito dos órgãos de que trata o art. 1º desta Lei, para o exercício de funções de confiança do grupo de Funções Gratificadas (FG) de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de Funções Técnicas Gerenciais (FTG) de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019;
IIaos servidores públicos estaduais designados, no âmbito dos órgãos de que trata este artigo, para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019; e
IIIaos servidores que, na data de publicação desta Lei, sejam beneficiários do disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 16.303, de 20 de dezembro de 2013, enquanto permanecerem em exercício.
§ 1ºFica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei:
Ipor empregados públicos de qualquer esfera de governo, ainda que designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, ressalvada a opção pela remuneração do cargo em comissão; por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo quando designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança nos órgãos de que tratam as alíneas ‘a’ e ‘b’ do inciso I do caput do art. 5º da Lei Complementar nº 741, de 2019; (Redação do inciso I do §1º do Art 2º dada pela Lei 19.399, de 2025) por empregados públicos de qualquer esfera de governo, salvo se designados para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; (Redação do inciso I dada pela Lei 19.610, de 2025)
IIcumulativamente com as vantagens pessoais de que tratam o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 12 de julho de 2016, e o § 1º do art. 5º desta Lei, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor; e (Redação dada pela Lei 19.291, de 2025)
IIIpelos servidores das carreiras remuneradas por subsídio, bem como pela carreira de que trata a Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009.
§ 2ºNa hipótese de designação de que trata o inciso II do caput deste artigo, fica vedada a percepção da gratificação de que trata o art. 1º desta Lei cumulativamente com as vantagens especificadas a seguir, prevalecendo a situação mais vantajosa para o servidor:
Ivantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 676, de 2016;
IIvantagem pessoal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 687, de 2016; e
IIIretribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014. (Redação do inciso III revogada pela Lei 19.291, de 2025)
Iretribuições financeiras por desempenho de atividades finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014; e
IIRetribuição Financeira por Desempenho de Atividade de Gestão em Metrologia de que trata a Lei nº 19.181, de 7 de janeiro de 2025. (Redação dos incisos I e II do § 2º dada pela Lei 19.291, de 2025)