Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 18381, de 1 de junho de 2022
Nº 18381/2022
“Art. 1° .........................................................................................
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Altera as Leis n° 16.160, de 2013, e n° 16.465, de 2014, e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória n° 248, de 29 de dezembro de 2021, e, nos termos do disposto no § 8° do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2° O PRÓ-ATIVIDADE tem por objetivo incentivar o aumento da produção e a melhoria da qualidade do atendimento médico nas unidades hospitalares e administrativas da SES sob regime de administração direta do Estado e nas unidades hospitalares sob administração de organizações sociais (OSs) nas quais atuem servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo e cedidos do quadro de pessoal da SES.” (NR)
“Art. 3° O PRÓ-ATIVIDADE será mensurado com base em indicadores individuais e coletivos de verificação da produtividade, cujas pontuações e cujos critérios de apuração serão fixados em decreto do Governador do Estado.
“Art. 5° A GDPM, de natureza remuneratória, é devida aos servidores públicos ativos titulares do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, lotados e em exercício na SES.
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
“Art. 6° A RPM, de natureza indenizatória, é devida aos servidores públicos ativos titulares do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de médico e na competência de odontólogo com especialização em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, em exercício nos órgãos e nas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 1° desta Lei.” (NR)
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
“Art. 7° Os valores da RPM serão fixados conforme estabelecido em tabela própria da SES, por meio de decreto do Governador do Estado, com base em métodos e convenções usuais, observados:
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
“Art. 7°-A. A pontuação mínima estabelecida para a elegibilidade ao recebimento da RPM será dimensionada para a carga horária mensal dos profissionais com jornada de 80 (oitenta) horas por mês, para o cargo de médico, e 120 (cento e vinte) horas por mês, para o cargo de odontólogo.
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
“Art. 7°-B. Não será devido o pagamento da RPM aos servidores designados para cargo em comissão ou função de confiança que tiverem afastamento legal integral.” (NR)
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
“CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À GESTÃO EM SAÚDE
ll – Secretário Adjunto;
lll – Superintendente;
Vl – Coordenador de Auditoria;
Vll – Coordenador de Controle Interno e Ouvidoria;
Vlll – Diretor; e
lX – Gerente.” (NR)
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
“Art. 13. Fica instituída a Retribuição por Gestão em Saúde (RGS), de natureza indenizatória, devida aos ocupantes dos cargos em comissão ou das funções gratificadas elencados nos incisos do caput do art. 12 desta Lei.
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
“Art. 15. Os critérios e indicadores para o pagamento da RGS serão divididos em categorias e estabelecidos em decreto do Governador do Estado.” (NR)
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
“Art. 20. O valor da RGS não se incorpora a vencimentos, proventos ou pensões para nenhum efeito e não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, benefício ou indenização, não havendo incidência de contribuição previdenciária, aplicando-se a regra fixada pelo § 11 do art. 37 da Constituição da República.” (NR)
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
“Art. 20-A. Aos ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada não abrangidos pelo PRÓ-GESTÃO fica garantido o pagamento da Gratificação Complementar de Representação (GCR).
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
“Art. 15. Fica instituída a Gratificação Especial, de natureza remuneratória, devida aos servidores públicos ativos titulares do cargo de provimento efetivo de Analista Técnico em Gestão e Promoção da Saúde, na competência de odontólogo, com especialização em cirurgia e traumatologia bucomaxilofacial, inclusive aos admitidos em caráter temporário nessa função, em exercício nos órgãos e nas entidades de que tratam os incisos do caput do art. 1° da Lei n° 16.160, de 2013.
Ver ADI TJSC: 5015512-55.2024.8.24.0000 - em julgamento (20/03/2024)
lV – o art. 16 da Lei n° 16.160, de 7 de novembro de 2013.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1° de junho de 2022.
Deputado MOACIR SOPELSA
Presidente