Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1953, de 20 de dezembro de 2013
Nº 1953/2013
ALTERAÇÃO 3.316 – Os incisos II, XVIII e XIX do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
XVIII - a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 07/08 e 194/10);
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.317 – Os incisos IV, XIV e XVI, mantidas suas alíneas, do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.318 – Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVI, XXXVII, XL, XLII, L, LI, LIII, LVIII, LXI, LXII e LXX do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
XXXVI - a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imuno-hematologia, sorologia e coagulação, relacionados na Seção XII do Anexo 1, destinados a órgãos ou entidades da administração pública estadual, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subsequentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05,53/08, 71/08 e 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
XXXVII - a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03, 40/07 e 104/11);
.........................................................................................................
XL - a remessa de animais à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), para fins de inseminação e inovulação com animais de raça e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03,123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
XLII - a saída dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11);
.........................................................................................................
L - a saída de mercadoria em doação à Secretaria Executiva de Articulação Nacional (SAN), com sede em Brasília/DF, dispensado o estorno de crédito previsto nos incisos I e II do art. 36 do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07,53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 01/10 e 101/12);
LI - a saída de mercadorias em doação à Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
LIII - a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) ou pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênios ICMS 79/05, 132/05, 97/10, 67/11 e 101/12);
.........................................................................................................
LVIII - a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênios ICMS 32/06, 45/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13);
.........................................................................................................
LXI - a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa que tenha importado a locomotiva com a isenção prevista no inciso XLII do art. 3º deste Anexo (Convênios ICMS 32/06, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13);
LXII - a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
LXX - a saída de reprodutores de camarão marinho produzido no País (Convênios ICMS 89/10 e 101/12);
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.319 – Os incisos XXXV, XLI, XLVIII, XLIX, LV, LVI, LVII, LXV e LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
XLI - as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLVIII - a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/Pasep e Cofins, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênios ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLIX - a saída de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
LV - a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia-Brasil S.A. (TBG), dos bens relacionados na Seção XXXI do Anexo 1, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
LVI - a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, incisos I e II, e 38, inciso II, do Regulamento, observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12):
.........................................................................................................
LVII - a saída de reagente para diagnóstico da doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoensaio (ELISA) em microplacas utilizando mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM antitripanossoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
LXV - a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, atendido o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo, desde que (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):
.........................................................................................................
LXIX - a saída de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da Gripe A (H1N1), observado ainda o seguinte (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12):
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.320 – Os incisos III, XI, XV, XVI, XVIII, XXI, XXII, XXIII, XLI, LII e LIII do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
XVIII - a entrada de equipamentos e acessórios relacionados na Seção VIII do Anexo 1, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos, vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência, e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou à sua locomoção (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
XXIII - a entrada dos equipamentos e insumos relacionados na Seção XX do Anexo 1, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos à alíquota reduzida a 0 (zero) do imposto de importação ou do IPI (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07 e 104/11);
.........................................................................................................
XLI - a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 6º deste artigo (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
.........................................................................................................
LII - a entrada de fosfato de oseltamivir, classificada nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinada ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação cumulativamente esteja desonerada do imposto de importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins (Convênios ICMS 73/10, 27/11 e 101/12);
LIII - a entrada de pós-larvas de camarão e reprodutores Livres de Patógenos Específicos (SPF), desde que a importação seja realizada diretamente por produtores para fins de melhoramento genético (Convênios ICMS 89/10 e 101/12);
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.321 – Os incisos IX, X, XXVI, XXVII, XXXIII, XL, XLII, XLIII, XLIV, XLVI e XLIX, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
XXVII - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no País, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo Poder Público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XXXIII - a entrada de fármacos e medicamentos relacionados na Seção XXVI do Anexo 1, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XL - a entrada dos bens relacionados na Seção XXX do Anexo 1, sem similar produzido no País, importados por empresa beneficiada pelo REPORTO, instituído pela Lei federal nº 11.033, de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado no Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLII - a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, e de trilho para estrada de ferro, classificada respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no País, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 91/13):
.........................................................................................................
XLIII - a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/07 e 101/12):
.........................................................................................................
XLIV - a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênios ICMS 10/07, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLVI - a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinados a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, classificada no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLIX - a entrada de mercadorias e bens sem similar produzido no País, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo FIFA 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no País ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento, atendido, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 108/08 e 54/11):
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.322 – O inciso IX do art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .............................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.323 – Os incisos V, VII, VIII e IX do art. 5º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.324 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.325 – O inciso XIV do art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .............................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.326 – Os incisos VII e X do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.327 – Os incisos VI, VIII e IX, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .............................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.328 – O caput do art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.329 – O caput do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.330 – O caput do art. 12-D do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12-D. Nas operações realizadas pelo industrial fabricante com as mercadorias relacionadas no § 1º deste artigo, destinadas ao Exército Brasileiro, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 95/12).
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.331 – O inciso VI do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..........................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.332 – Os incisos XVIII, XLII e XLIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..........................................................................................
.........................................................................................................
XVIII - às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12):
.........................................................................................................
XLII - ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg, nos seguintes percentuais:
.........................................................................................................
XLIII - sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto, classificada na NCM, posição 4403, ou simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais:
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.333 – Os itens 2 e 3 das alíneas “a” e “b” do inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação::
“Art. 15. ..........................................................................................
.........................................................................................................
<![if !supportLists]>a) <![endif]>....................................................................................................
.........................................................................................................
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2015, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de abril de 2015 a 31 de julho de 2016, 0,7% (sete décimos por cento); ou
<![if !supportLists]>b) <![endif]>....................................................................................................
.........................................................................................................
2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de março de 2015, 2% (dois por cento);
3. de 1º de abril de 2015 a 31 de julho de 2016, 1% (um por cento).
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.334 – O inciso II do § 1º do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ..........................................................................................
.........................................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.335 – O caput do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23 deste Anexo, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 56/04 e 92/04):
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.336 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..........................................................................................
........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.337 – O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ..........................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.338 – O caput do art. 25-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto no art. 84 do Anexo 6, os contribuintes prestadores de serviços de telecomunicações relacionados no Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, poderão optar pela utilização de crédito presumido no valor de 1% (um por cento) dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicações, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003 (Convênio 56/2012).
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.339 – O caput do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.340 – O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29 deste Anexo, nas condições estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13).
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.341 – O caput do art. 31 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.342 – O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 31 deste Anexo, nas condições estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13).
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.343 – O caput do art. 33 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 33. Nas saídas de amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, mono-amônio fosfato (MAP), di-amônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10, 101/12 e 14/13):
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.344 – O inciso III do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. ..........................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.345 – O inciso III do art. 37 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ..........................................................................................
......................................................................................................... promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento dessa empresa ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do SNPA (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12);
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.346 – O caput do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, observado o seguinte:
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.347 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), atendido o disposto nesta Seção, e:
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.348 – O inciso I do art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. ...........................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.349 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Ficam isentas as operações de saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), desde que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.350 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. ........................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.351 – O caput do art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 128. Ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento do Programa Fome Zero, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção (Convênios ICMS 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.352 – O caput do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. Ficam isentas as saídas dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e na Seção VII do Anexo 1, quando destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vistas à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento às demais condições estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.353 – O caput do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 153. Ficam isentas as operações caracterizadas pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e Warrant Agropecuário (WA), nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei federal nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênios ICMS 104/06, 69/09, 119/09, 01/10 e 101/12).
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.354 – O § 4º do art. 176 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. ........................................................................................
.........................................................................................................
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.355 – O caput do art. 77-H do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77-H. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, serão observadas as disposições desta Seção.
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.356 – Fica revogado o art. 269-A do Anexo 6.
ALTERAÇÃO 3.357 – O § 5º do art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. ..........................................................................................
.........................................................................................................
Introduz as Alterações 3.316 a 3.357 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni