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Santa Catarina

DECRETO Nº 151, DE 4 DE MAIO DE 2015

Nº 151/2015

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre os rendimentos financeiros dos recursos de que tratam o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 2008, e o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
Os recursos de que tratam o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008, e o art. 6º da Lei nº 15.510, de 26 de julho de 2011, enquanto não utilizados, serão remunerados mensalmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Parágrafo únicoOs rendimentos financeiros dos recursos de que trata o caput deste artigo serão apurados no primeiro dia útil de cada mês, mediante aplicação do último índice publicado sobre o menor saldo verificado no período imediatamente anterior.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos:
Ia 1º de janeiro de 2010 em relação aos recursos de que trata o art. 13 da Lei Complementar nº 407, de 2008; e
IIa 26 de julho de 2011 em relação aos recursos de que trata o art. 6º da Lei nº 15.510, de 2011.

Florianópolis, 4 de maio de 2015.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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