Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 738, de 21 de dezembro de 2011
Nº 738/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 2.902 – Os §§ 1º e 4º do art. 176 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 176. ...................................................................
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...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.903 – O art. 37 do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
“Art. 37. .....................................................................
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...................................................................................”
ALTERAÇÃO 2.904 – A alínea “h” do inciso I do art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169. ...................................................................
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I – ...............................................................................
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1. das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor;
3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final;
4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação.
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ALTERAÇÃO 2.905 – O caput do art. 29 e o inciso I do § 2º do art. 31 do Anexo 11 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) o contribuinte deverá observar as especificações técnicas contidas no Manual de Orientação do Leiaute da EFD instituído pelo Ato Cotepe nº 009/2008, as orientações do Guia Prático da EFD publicado no Portal Nacional do SPED e as instruções específicas para contribuintes estabelecidos no Estado previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
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Florianópolis, 21 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Luciano Veloso Lima
Nelson Antônio Serpa